TJRN - 0872561-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/10/2024 17:07
Cancelada a Distribuição
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29/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 17:06
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0872561-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SEVERINA DA SILVA MAURICIO Réu: Banco Volkswagen S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL na qual este Juízo indeferiu a concessão da gratuidade judiciária (ID n.º 116425919), tendo a parte autora sido intimada para adimplir as custas processuais.
Contudo, a demandante permaneceu inerte à ordem judicial, conforme certidão de ID n.º 125128168. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 23/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:41
Decorrido prazo de autora em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA DA SILVA MAURICIO.
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28/02/2024 06:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 06:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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