TJRN - 0804823-93.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:57
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:53
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:16
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:38
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2024 17:35
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804823-93.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN ACUSADO: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão de RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, oriunda de cumprimento do mandado de prisão n° 0800868-70.2024.8.20.5142.07.0008-13, cuja ordem foi emitida pela Vara Única da Comarca de Jardim de piranhas, nos autos n° 0800868-70.2024.8.20.5142, em razão da existência de um grupo criminoso associado para a realização de tráfico de drogas em Jardim de Piranhas/RN composta por RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA juntamente com ALAN JOELSON DE LIMA, JOABSON COSME DE FREITAS, FRANCISCO MIKARLISON DE HOLANDA GONÇALO, DIEGO MARADONA AMARAL e GUTEMBERG RAFAEL DOS SANTOS.
Em audiência de custódia (ID.131718432), foi homologada a regularidade do cumprimento da prisão.
Em petição do ID.131865544, Rafael Anderson de Lima Oliveira requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não há requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 132694899). É o breve relato.
Decido.
Versa o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Da mera leitura do dispositivo legal, observa-se a existência das hipóteses autorizadoras da preventiva, a saber: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal.
No caso em exame, a prisão preventiva do acusado, foi decretada pela: “garantia da ordem pública como forma de acautelar o meio social contra reiterações de ilícitos praticados pelos investigados, além da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal.” Eis que o pedido da preventiva fundamentou-se na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, que é assim definida por Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o deliquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” E acrescenta: “Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed.
Atlas, p.803).
A conveniência da instrução criminal está evidenciada, considerando as informações de reiteração delitiva.
Neste sentido, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, também está demonstrada, pela facilidade de evadir-se, não só do distrito da culpa, como também da responsabilidade para com a lei.
No caso em comento não houve nenhuma mudança que enseje a revogação da prisão cautelar, a qual foi decretada em razão da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Também se extrai dos autos a presença dos dois pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria.
Portanto, embora os argumentos elencados pelo réu seja de que possui residência fixa, convive com um companheiro e é o único responsável pelo seu sustento, tenho que a prova do crime e os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos, declarações, relatórios e vistorias que compõe o lastro probatório em face do réu.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, o seu autor, em absoluta liberdade, propenso a repetir, quando necessário, a sua prática delituosa, gerando insegurança e medo na sociedade.
Por fim, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, INTIME-SE a Autoridade Policial para, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizar o Inquérito Policial relativo aos investigados presos, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.343/2006.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:23
Outras Decisões
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04/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 13:32
Juntada de Ofício
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804823-93.2024.8.20.5600 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN Polo passivo: RAFAEL ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 15:31
Juntada de termo
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20/09/2024 15:05
Audiência Custódia realizada para 20/09/2024 11:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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20/09/2024 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 11:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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20/09/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:38
Audiência Custódia designada para 20/09/2024 11:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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19/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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