TJRN - 0812569-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno MANDADO DE SEGURAÇA N.º 0812569-31.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA AUTORIDADE: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança Com Liminar impetrado por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA E OUTRO contra ato supostamente ilegal atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte, no qual requer, em petição de id. 26907958, a desistência do presente writ, uma vez que reconhece não ser competência do Tribunal de Justiça a apreciação e julgamento do ato questionado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, diante de pedido de desistência por parte do impetrante, é desnecessária a intimação e anuência da autoridade impetrada, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio de repercussão geral (tema 530), verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Assim, sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte impetrada.
Dessa forma, é forçoso concluir que o presente Mandado de Segurança perdeu o seu objeto, não havendo mais interesse da parte impetrante em prosseguir no seu julgamento.
Vale ressaltar, porém, que em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da mencionada lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, previstas no art. 485, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, denego a segurança pleiteada, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa nos autos principais e nos eventuais incidentes e, após, arquive-se o feito, mediante as cautelas legais pertinentes.
Publique-se.
Natal, 13 de setembro de 2024.
DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
14/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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