TJRN - 0801437-05.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801437-05.2021.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RUBENIA REGIA DE SOUZA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 7 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RUBENIA REGIA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801437-05.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUBENIA REGIA DE SOUZA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da OI Móvel S.A., no curso do qual, a parte executada informou a impossibilidade de cumprimento de obrigação de pagar nestes autos em face de sua recuperação judicial e a necessidade de extinção do feito pela natureza de crédito concursal da condenação.
Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, uma vez que a execução teve início somente em 29 de novembro de 2024, após a segunda recuperação judicial já estar em andamento.
Sustentou ainda que o fato gerador ocorreu após o primeiro pedido de recuperação judicial da requerida, motivo pelo qual defende que a execução deve seguir regularmente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo OI requereu recuperação judicial junto ao TJRJ (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
De acordo com o art. 47 da Lei de Falências, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (...)”, sendo necessária, para tanto, a existência de meios por intermédio dos quais se torne possível o alcance desse objetivo, o que se encontra densificado, em lista exemplificativa, no art. 50 da mesma lei.
Os meios de recuperação do devedor em crise são considerados no plano de recuperação, o qual, uma vez aprovado pelos credores e homologado pelo juízo falimentar, passa a regular, dentre outros pontos, os atos de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo, já que vitais à recuperação judicial.
Durante a execução, os termos deliberados no juízo falimentar devem ser respeitados, inclusive pelos demais juízos executórios da dívida do devedor em recuperação.
Nesse contexto, assume relevância a distinção entre créditos concursais e os créditos extraconcursais, pois costumam ter regulamentações distintas, ambas, contundo, definidas pelo juízo universal.
Vale destacar a providência para os créditos concursais quanto aos feitos dos juizados especiais, conforme o enunciado 51 do Fonaje: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Na espécie, a inscrição indevida (fato gerador do presente processo) ocorreu em 31/07/2017, anterior a 02/02/2023 (data do pedido), de tal forma que, sendo crédito concursal, a impugnação da executada deve ser acolhida e a presente execução extinta, expedindo-se a carta para os devidos fins.
Ademais, verifica-se que o valor executado pelo exequente foi atualizado até a data da petição de cumprimento de sentença, o que está em desacordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, visto que o valor do crédito concursal deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso da executada ocorreu no dia 02/02/2023.
Diante do exposto, com base no art. 51, II, da lei 9.099/1995 c/c enunciado 51 do Fonaje, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de cálculo com a atualização do crédito até o dia 02/02/2023, data do pedido de recuperação judicial da executada.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e após a juntada de nova planilha com o valor corrigido somente até 02/02/2023, determino a liberação de eventual valor penhorado em favor da parte executada e a expedição de carta de execução de sentença em favor da parte exequente para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:38
Juntada de petição
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05/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:29
Outras Decisões
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27/01/2022 17:17
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2021 05:27
Decorrido prazo de RUBENIA REGIA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:49
Audiência conciliação realizada para 07/07/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/06/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 15:17
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:11
Audiência conciliação designada para 07/07/2021 08:00.
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17/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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