TJRN - 0801732-44.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801732-44.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 05 de setembro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801732-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o adimplemento dos honorários periciais pela instituição financeira, conforme Id 159674108, INTIMO ambas as partes partes, na pessoa dos advogados, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de agosto de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801732-44.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de julho de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801732-44.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 4 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:20
Outras Decisões
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16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 143169898, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de março de 2025 JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:55
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801732-44.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que não constam dos autos nenhuma comprovação de que o empréstimo/cartão foi feito mediante fraude, até mesmo porque em muitos casos se percebe que o valor recebido pelo(a) idoso foi depositado em conta diversa daquela em que se recebe a aposentadoria.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a autora da presente decisão.
Cite-se a ré.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, em 15 dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801732-44.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES REU: BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Antes de apreciar o pleito liminar, determino que proceda a secretaria com a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a seguinte diligência: juntar os extratos de todas as suas contas bancárias do seguinte período: 04/2021 a 09/2021, tudo isto com o fim de demonstrar que, de fato, não recebeu o valor objeto do contrato.
Tendo havido recebimento do valor, deve ser depositado em juízo, sob pena de se consagrar o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801732-44.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSEFA CALIXTO LIRA ALVES REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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