TJRN - 0812908-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812908-87.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO DO NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO, ELIZA MONICA LOPES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA DE VALOR EXCESSIVO.
SUSPENSÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para determinar à concessionária de serviço público a abstenção de suspender o fornecimento de água em razão do inadimplemento de fatura.
O agravante, pessoa idosa, alegou valores cobrados são incongruentes com o padrão de consumo de sua residência e atribuiu a discrepância a possíveis vazamentos decorrentes de obras realizadas pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, para suspensão do corte do fornecimento de água; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configuram-se os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo demonstrada a probabilidade do direito pela apresentação de elementos que evidenciam a discrepância entre o valor cobrado e o padrão de consumo do agravante, bem como a possível relação entre a cobrança excessiva e intervenções realizadas pela concessionária. 4.
O perigo de dano resta configurado pela essencialidade do serviço de fornecimento de água e pela condição de vulnerabilidade do agravante, pessoa idosa, residente em bairro periférico, para quem a interrupção do serviço traria prejuízo grave e irreparável. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, compete à concessionária demonstrar a correção do valor da fatura, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6.
O deferimento da tutela provisória não acarreta irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, diante de novos elementos probatórios, a decisão pode ser revista a qualquer momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência em casos de interrupção de serviço essencial depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. É dever da concessionária de serviço público comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor prevista no CDC. 3.
A interrupção de serviço essencial em razão de débito questionado judicialmente deve ser obstada até a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0028629-18.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves De Brito Neto, j. 23.07.2019.
TJRO, AI nº 0803337-48.2018.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel, j. 11.06.2019.
TJRN, AI nº 0800016-33.2019.8.20.5400, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro do Nascimento Andrade em face de decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0852848-91.2024.8.20.5001), por si movida em desfavor da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 26985249).
Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26985246), defende: i) “A ocorrência de falha na prestação dos serviços realizados pela CAERN, ocasionando vazamento de água e cobrança em valor exorbitante, demonstram a probabilidade do direito.
A possibilidade latente da suspensão no fornecimento da água, serviço essencial, demonstra o perigo de dano, não podendo o agravante ser privado do fornecimento do serviço, e não possuindo condições financeiras para efetuar o pagamento de uma conta de água no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos)”; ii) que “comprova o vazamento em via pública, através de mídias que instruem a inicial, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, em razão de princípio norteador do direito consumerista, tendo em vista a demonstração da verossimilhança nas alegações, bem como hipossuficiência do agravante”; e iii) ser “é vasto o acervo jurisprudencial, favorável no sentido de determinar a suspensão das cobranças em valores exorbitantes, até que seja produzido nos autos elementos que demonstrem a regularidade ou não do serviço fornecido e consequente licitude ou não, nas cobranças destinadas ao consumidor, ora agravante”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a “abstenção da CAERN em proceder com o corte no fornecimento do serviço, referente à fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos)”.
Decisão desta Relatoria ao Id 26992988, concedendo a tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao Id 27655424, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 27962140). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do julgado singular quando indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, vocacionado à determinação de abstenção da recorrida em “proceder com o corte no fornecimento do serviço, referente à fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos)”.
Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre aquela e o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entendo preenchidos os requisitos.
A unidade consumidora de titularidade do agravante é residência por deveras simples, em bairro periférico desta Capital, sendo por deveras incongruente o lançamento de fatura no importe de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Ademais, o autor colacionou aos autos vídeos e fotos de obras e intervenções estruturais realizadas pela CAERN nas imediações de sua residência, sendo verossímil a ilação de existência de vazamentos que podem ter ocasionado cobrança indevida.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbe à concessionária ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a correção da fatura cobrada.
Até que tais pontos possam ser elucidados, é necessário garantir ao consumidor, pessoa idosa, o regular fornecimento de água, frise-se, bem de caráter essencial.
Por derradeiro, não há irreversibilidade da medida ora aplicada, eis que na existência de elementos que conduzam ao raciocínio contrário, a presente decisão precária poderá ser revista a qualquer momento.
Nesse sentido, colaciono os julgados: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Fornecimento de água.
Emissão de faturas com aumento excessivo de consumo.
Pretensão autoral de concessão da tutela de urgência para que seja determinada perícia técnica no hidrômetro e para que sejam suspensas as cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
Deferimento do pedido de tutela antecipada para que a concessionária suspenda as cobranças e se abstenha de efetuar o corte no fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Inconformismo da ré.
Havendo dúvida quanto à correção do valor cobrado, e constituindo esta o objeto litigioso, deve ser o fornecimento mantido até o advento da sentença ou acórdão.
Concessionária que não pode ser compelida a prestar o serviço sem a devida contraprestação.
Reforma parcial da decisão que se impõe, devendo a autora efetuar o pagamento mensal em juízo, tomando-se como base o valor de R$ 52,00, informado pela autora como sendo a média de consumo daqueles que fazem parte do programa Minha Casa Minha Vida.
Verbete nº 195 da Súmula desta Corte.
Recurso parcialmente provido.” (TJRJ - AI: 0028629-18.2019.8.19.0000, Relator: Des.
Eduardo Gusmão Alves De Brito Neto, Data de Julgamento: 23.07.19, 16ª Câmara Cível). “Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Aumento da cobrança pelo consumo de água após troca de hidrômetro.
Tutela de urgência.
Serviço essencial.
Perigo de dano.
Impedimento de suspensão do fornecimento de água.
Configura perigo de dano de corte no fornecimento de serviço essencial a cobrança de faturas em valor excessivo após troca de hidrômetro, sem que se tenha descoberto o real motivo para o aumento exagerado.” (TJRO - AI: 0803337-48.2018.8.22.0000, Relator: Des.
Raduan Miguel, Data de Julgamento: 11.06.2019 1ª Câmara Cível).
Em demanda semelhante, já se pronunciou esta Corte de Justiça, em julgado de minha relatoria, inclusive: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
AUMENTO DO VALOR DAS FATURAS APÓS INSTALAÇÃO DE MEDIDOR.
PLEITO LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO OU COBRAR OS VALORES QUESTIONADOS.
ACOLHIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE MERECE GUARIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800016-33.2019.8.20.5400, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 20/09/2019) Diante do exposto, confirmando a liminar de Id 26992988, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que a parte agravada/demandada se abstenha de efetuar: I - a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora de titularidade do agravante em razão do inadimplemento da fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos); e II - cobrar o suposto débito discutido nos autos.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima estipuladas importará na imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para que não sobejem dúvidas, a presente decisão não impede a cobrança ou eventual suspensão do fornecimento de agua em razão do inadimplemento de outras faturas. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812908-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812908-87.2024.8.20.0000 Agravante: Pedro do Nascimento Andrade Advogada: Thamara Valadares Pardo (OAB/RN 15.367) Agravada: CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro do Nascimento Andrade em face de decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0852848-91.2024.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 26985249).
Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26985246), defende: i) “A ocorrência de falha na prestação dos serviços realizados pela CAERN, ocasionando vazamento de água e cobrança em valor exorbitante, demonstram a probabilidade do direito.
A possibilidade latente da suspensão no fornecimento da água, serviço essencial, demonstra o perigo de dano, não podendo o agravante ser privado do fornecimento do serviço, e não possuindo condições financeiras para efetuar o pagamento de uma conta de água no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos)”; ii) que “comprova o vazamento em via pública, através de mídias que instruem a inicial, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, em razão de princípio norteador do direito consumerista, tendo em vista a demonstração da verossimilhança nas alegações, bem como hipossuficiência do agravante”; e iii) ser “é vasto o acervo jurisprudencial, favorável no sentido de determinar a suspensão das cobranças em valores exorbitantes, até que seja produzido nos autos elementos que demonstrem a regularidade ou não do serviço fornecido e consequente licitude ou não, nas cobranças destinadas ao consumidor, ora agravante”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que a recorrida se abstenha de “proceder com o corte no fornecimento do serviço, referente à fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos)”. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que merece ser concedida a tutela antecipada pretendida.
In casu, denota-se que a unidade consumidora de titularidade do agravante é residência por deveras simples, em bairro periférico desta Capital, sendo por deveras incongruente o lançamento de fatura no importe de R$ 3.936,16 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Ademais, o autor colacionou aos autos vídeos e fotos de obras e intervenções estruturais realizadas pela CAERN nas imediações de sua residência, sendo verossímil a ilação de existência de vazamentos que podem ter ocasionado cobrança indevida.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, incumbe à concessionária ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a correção da fatura cobrada.
Até que tais pontos possam ser elucidados, é necessário garantir ao consumidor, pessoa idosa, o regular fornecimento de água, frise-se, bem de caráter essencial.
Por derradeiro, não há irreversibilidade da medida ora aplicada, eis que na existência de elementos que conduzam ao raciocínio contrario, a presente decisão precária poderá ser revista a qualquer momento.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar que a parte agravada/demandada se abstenha de efetuar: I - a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora de titularidade do agravante; e II - cobrar o suposto débito discutido nos autos.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima estipuladas importará na imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se o juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/09/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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