TJRN - 0812673-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:56
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:19
Prejudicado o recurso PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA - PLANO BRASIL SAÚDE
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento (202) nº 0812673-23.2024.8.20.0000 Agravante: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Agravado: VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DE SOUSA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812673-23.2024.8.20.0000 Embargante: PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. – PLANO BRASIL SAÚDE Embargado: Vicente Batista de Souza Neto Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos pela PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. – PLANO BRASIL SAÚDE, visando à reforma da decisão monocrática (Id. 26950000) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a embargante sustenta que “a negativa de cobertura pela embargante não foi fundamentada em carência contratual, mas sim na existência de doença preexistente e na consequente aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), conforme regulada pela Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com a consequente revisão da decisão monocrática proferida.
A parte contrária se manifestou sobre os embargos, requerendo seu não acolhimento (Id. 27728026). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios têm como função precípua esclarecer, completar ou corrigir a decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a presença de qualquer vício que justificasse o acolhimento dos presentes embargos, quais sejam: contradição, omissão ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Em relação ao suposto erro material apontado pela embargante, observa-se que a decisão monocrática foi fundamentada não somente em carência contratual, mas também: i) em cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade; ii) no laudo médico elaborado por especialista que acompanha a parte agravada; iii) na gravidade da doença e na imperiosa necessidade de tratamento imediato; iv) no direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Veja-se: "O artigo 51, inciso V, do CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade. (...) Oportuno mencionar que o especialista que acompanha o agravado, Dr.
Daniel de Melo Costa (CRM/RN 9333) orientou, em Laudo Médico acostado ao Id. 130559047, a seguinte conduta: “internamento em UTI devido à gravidade do caso (vide score de ranson) e parecer da cirurgia geral”. (...) Desse modo, não pode ser esquecido que a situação do recorrido requer medidas de urgência, uma vez que ele se encontra acometido de grave doença e precisa iniciar com urgência seu tratamento sob pena de possível resposta inflamatória sistêmica grave, comprometendo não só a sua cura, como também a sua vida.
Bem configurada ficou a necessidade da urgência para a internação do agravado, acometido de pancreatite aguda.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente." Portanto, considerando a inexistência de vício maculando a decisão impugnada, é de se concluir pela rejeição dos embargos, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse algum dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
08/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812673-23.2024.8.20.0000 Embargante: PB Assistência Médica EU LTDA. – Plano Brasil Saúde Advogada: Aline Martinele Tonhá (OAB/BA 21.335) Embargado: Vicente Batista de Souza Neto Advogada: Lorena Souza de Oliveira (OAB/RN 9378) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por PB Assistência Médica EU Ltda. – Plano Brasil Saúde (Id. 27277930), determino que seja intimada a parte embargada, por meio de sua advogada, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812673-23.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE Advogada: Aline Martinele Tonhá (OAB/BA 21.335) Agravado: Vicente Batista de Souza Neto Advogada: Lorena Souza de Oliveira (OAB/RN 9378) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE, contra decisão proferida pelo juiz plantonista e encaminhado ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Liminar (processo nº 0804861-35.2024.8.20.5300), ajuizada por Vicente Batista de Souza Neto, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à agravante a internação hospitalar do ora agravado, bem como todos os serviços de atendimento de urgência/emergência, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante alega que a hipótese diagnóstica predominante até o momento é de colelitíase, decorrente de obesidade grau II, preexistente à adesão ao plano de saúde.
Assevera que o agravante assinou previamente declaração de saúde, comunicando a preexistência de obesidade, e concordando com a aplicação de cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Sustenta, adiante, que a aplicação da CPT representa legítima suspensão, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da adesão ao plano de saúde, da cobertura de procedimento complexos e/ou doenças o preexistentes.
Requer, liminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo requerido e, no mérito, que seja reformada a decisão interlocutória proferida, negando-se a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo a quo.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O caso em análise cinge-se acerca da decisão proferida na primeira instância, que deferiu o pedido de tutela provisória determinando que a agravante providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação do agravado, bem como todos os serviços de atendimento de urgência/emergência, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
In casu, não assiste razão à parte agravante, visto que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor – art. 3º, §2º, devendo as cláusulas contratuais observar a elaboração e interpretação consumeristas, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O artigo 51, inciso V, do CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade.
No caso concreto, vislumbra-se a possível situação de urgência do agravado, diante do lastro probatório anexado, ainda que em Juízo perfunctório, inaplicável o prazo de carência contratual, tendo em vista a situação de risco à saúde e à vida – pancreatite aguda, sendo ele um paciente que requer cuidados por possuir comorbidade como obesidade grau II e hipertensão, além do diagnóstico firmado de colelitíase.
Oportuno mencionar que o especialista que acompanha o agravado, Dr.
Daniel de Melo Costa (CRM/RN 9333) orientou, em Laudo Médico acostado ao Id. 130559047, a seguinte conduta: “internamento em UTI devido à gravidade do caso (vide score de ranson) e parecer da cirurgia geral”.
Com efeito, importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Em que pese a alegação de carência feita pelo Plano de Saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; Pela interpretação do referido artigo acima transcrito observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência do agravado.
A Súmula nº 597 do STJ, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Desse modo, não pode ser esquecido que a situação do recorrido requer medidas de urgência, uma vez que ele se encontra acometido de grave doença e precisa iniciar com urgência seu tratamento sob pena de possível resposta inflamatória sistêmica grave, comprometendo não só a sua cura, como também a sua vida.
Bem configurada ficou a necessidade da urgência para a internação do agravado, acometido de pancreatite aguda.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Ausente, dessa forma, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, tornando-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista a necessária concomitância entre eles, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida liminar almejada.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão sob vergasta não merece reforma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal -
22/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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