TJRN - 0817184-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817184-43.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190, MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE43539, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 Parte Ré: REU: QUEIROZ ALBUQUERQUE CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 162623998, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
18/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 08:36
Juntada de diligência
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17/07/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Rogério Vieira de Melo da Fonte em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Franciso Arthur de Siqueira Muniz em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817184-43.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190, MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE43539, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 Ré(u)(s): QUEIROZ ALBUQUERQUE CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de QUEIROZ ALBUQUERQUE CONSTRUCOES EIRELI - ME.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 135924046, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 135924046, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 135924046, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 30 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Franciso Arthur de Siqueira Muniz em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Rogério Vieira de Melo da Fonte em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817184-43.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190, MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE43539, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461 Parte Ré: REU: QUEIROZ ALBUQUERQUE CONSTRUCOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se tendo em vista que foi expedido intimações para os endereços localizados nos sitemas sem sucesso.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:49
Decorrido prazo de Rogério Vieira de Melo da Fonte em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:35
Decorrido prazo de Franciso Arthur de Siqueira Muniz em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817184-43.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461, MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS - PE43539, FRANCISO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE30190 Parte Ré: REU: MOSSORÓ CIMENTO EIRELI e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MOSSORÓ CIMENTO EIRELI em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 21:33
Decorrido prazo de Franciso Arthur de Siqueira Muniz em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:33
Decorrido prazo de MARIANNA MOREIRA ALVES DE VASCONCELOS em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:33
Decorrido prazo de Rogério Vieira de Melo da Fonte em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 15:45
Juntada de custas
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24/08/2022 10:21
Juntada de custas
-
23/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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