TJRN - 0800045-69.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800045-69.2022.8.20.5400 Agravante: Município de Nova Cruz Procurador: Denys Deques Alves Agravado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogados: Matheus Dantas da Silva Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo Platonista Cível e Criminal da Região VII que indeferiu a tutela provisória requerida nos autos do processo 0804985-23.2021.8.20.5300 (id. 12475086 - Pág. 3).
Em suas razões recursais (id. 12475079 - Pág. 4), o município agravante alegou que: a) “há a inequívoca comprovação da existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput) e a reversibilidade da medida (art. 300, §3º)”. b) “no que tange a probabilidade do direito, foram juntados aos autos cópias dos termos de parcelamentos entabulados entre as partes, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento, o que por si já demonstra a ilegitimidade/cobrança indevida”. c) “já quanto ao perigo de dano, sua configuração está evidenciada na possibilidade real de prejuízo decorrente da não celebração do convênio entre o município agravante e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 3.864.170,91, para fins de construção de uma Ponte, que ligará o Centro da Cidade ao Bairro de Santa Luzia, sendo certo que a apresentação da referida CND da CAERN é imprescindível para tal desiderato”. d) “o periculum in mora está devidamente ligado a extensão do prejuízo em potencial, uma vez que o Município agravante poderá vir a não assinar o referido convênio, deixando de receber recursos de monta considerável para execução de obra de infraestrutura pública, sendo certa a inexistência de débitos para com a agravada, conforme provam os documentos acostados aos autos”. e) “não há que se falar em irreversibilidade da medida, caso esta venha a ser deferida, conquanto, é plenamente possível retornar-se ao status quo ante, sem prejuízo para a parte agravada, caso se constate, no curso do processo, que aquela deva ser alterada ou revogada”.
Ao final pugnou pela concessão do pleito de suspensividade, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débitos, ou certidão liminar, atestando a regularidade do Município Requerido perante à agravada.
E, no mérito, pelo provimento do recurso, com o acolhimento em definitivo do pleito.
A Liminar restou deferida (id. 12475533 - Pág. 2).
O Agravado impetrou Agravo Interno alegando (id. 12812473 - Pág. 15): 1) haver litispendência entre o processo em tela e Ação Monitória (nº 0802014-62.2021.8.20.5107) movida pela CAERN em face do Município Agravante, daí requerer a extinção do processo; 2) no mérito, sustentou pela ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que a dívida resta comprovada e a cobrança é legítima; 3) “Os comprovantes de pagamento juntados pelo município agravado, não demonstram a quitação, por não representarem o período do débito, razão pela qual, são desde já impugnados”; 4) “O fato de o município se encontrar, eventualmente, na iminência de celebrar um convênio, não é fator impeditivo para quite seus débitos”; 5) “Não se pode falar em certidão negativa de débitos, quando os débitos existem, são legítimos e sua exigibilidade não está suspensa”; 6) “O VALOR DE R$ 264.379,55 É CLARAMENTE DEVIDO e a ausência de sua quitação é fator que impede a CAERN de expedir certidão negativa de débitos”; 7) “não demonstrados os requisitos para antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento, deve a decisão do eminente Desembargador Plantonista ser reformada, conforme os presentes fundamentos”.
Com estes fundamentos requereu “a revogação da decisão liminar que permitiu a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto de cobrança em desfavor do Município Agravado; no mérito “o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, em todos os seus termos, para reformar definitivamente a decisão guerreada, conforme os fundamentos ora apresentados”.
Em sede de contrarrazões o município Agravante pediu o desprovimento do agravo interno (id. 13684565 - Pág. 6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito (id. 13836337 - Pág. 1).
Foi julgado prejudicado o Agravo de Instrumento (id. 15060614 - Pág. 5).
Interposto Embargos de Declaração (id. 15844859 - Pág. 3) alegando, em síntese, haver omissão no Acórdão, eis que “não houve pronunciamento desta mesma Corte acerca de decisão liminar, a qual conferiu efeito suspensivo ao presente agravo”, daí pleitear a revogação da decisão liminar. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Analisando os autos vejo que a decisão, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a expedição de certidão negativa de débitos.
Todavia, observo que a Edilidade juntou prova de que o Convênio entre o município e o Estado do Rio Grande do Norte já foi assinado (id. 19629659 - Pág. 10), ou seja, a revogação da decisão que determinou a expedição da referida certidão não se mostra necessária, eis que o objetivo único da certidão era garantir, apenas, ao ente público, o preenchimento de um dos requisitos para obtenção do Convênio.
Visto isso, resta, pois, prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Embargos de Declaração.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/09/2022 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:11
Prejudicado o recurso
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03/08/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 09:46
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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10/01/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2022 17:24
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2022 17:18
Expedição de Ofício.
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06/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 16:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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