TJRN - 0800843-28.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800843-28.2022.8.20.5142 AGRAVANTE: JORDAN DA SILVA SOUTO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800843-28.2022.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800843-28.2022.8.20.5142 RECORRENTE: DHEVYSSON ACASSIO PEREIRA GERMANO E OUTRO ADVOGADO: WERNHER VAN BRAUN GONCALVES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Id. 30069644 e 30071422) interpostos por JORDAN DA SILVA SOUTO e DHEVYSSON ACÁSSIO PEREIRA GERMANO, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29581276): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS.
DEZ RECORRENTES.
II – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELAS DEFESAS DOS RÉUS DHEVYSSON ACÁSSIO E OZENILSON LEOMAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS PRATICADAS POR MEIO DE ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
II – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O PRESENTE FEITO E A CONDENAÇÃO EXARADA NA AÇÃO PENAL N. 0500005-31.2019.8.20.0142, SUSCITADA POR DHEVYSSON ACÁSSIO.
INVIABILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE, COMO REGRA, CONFIGURA DELITO PERMANENTE.
PERMANÊNCIA CESSADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO PROCESSO 0500005-31.2019.8.20.0142, NO ANO DE 2019.
FATOS, CIRCUNSTÂNCIAS E PERÍODOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR.
FEITOS QUE TRAMITAM EM FASES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA QUANDO O PRIMEIRO PROCESSO JÁ SE ENCONTRA TRANSITADO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO REGULAR DO PRESENTE FEITO.
III – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS.
PLEITOS FORMULADOS PELOS RECORRENTES WELLINGTON, MADSON, ALLISSON, ERINALDO, RIVANILDO E JORDAN COM RELAÇÃO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PELO RECORRENTE WALLA GOMES QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÕES BASEADAS EM UM VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE DIÁLOGOS RETRATANDO A ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS COM O RÉU DEVYSSON ACÁSSIO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM CONTEXTO DE ORCRIM NA CIDADE DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORMULADO PELA DEFESA DE GUTEMBERG MAIA GADELHA.
ACOLHIMENTO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO.
DIÁLOGOS EXTRAÍDOS QUE EVIDENCIAM APENAS UMA NEGOCIAÇÃO ESPORÁDICA DE COMPRA DE ENTORPECENTES, AUSENTES INDÍCIOS DE QUE GUTEMBERH CONCORREU TAMBÉM PARA A VENDA DO MATERIAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORMULADO PELO RECORRENTE DHEVYSSON.
ACOLHIMENTO.
SUBSISTÊNCIA DE APENAS DUAS CONDENAÇÕES.
TERCEIRO CRIME DE ASSOCIAÇÃO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA.
IV – PLEITOS RELACIONADOS A DOSIMETRIA.
REFORMA NA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE COM RELAÇÃO AOS RÉUS ALISSON VICTOR, JORDAN SILVA, ERINALDO DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON BELO DE ARAÚJO, MADSON HENRIQUE, OZENILSON LEOMAR, WALLA GOMES E DHEVYSSON ACÁSSIO.
VETOR DA CULPABILIDADE DESABONADO A PARTIR DE MOTIVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE FORMULADO POR DHEVYSSON E WELLINGTON, POIS JÁ ADOTADO PATAMAR DE AUMENTO MAIS FAVORÁVEL NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA FRAÇÃO DE 1/2.
COMPROVAÇÃO DO ELEVADO NÚMERO DE ARMAMENTO EMPREGADO PELO GRUPO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DA PENA, FORMULADO PELO RECORRENTE ERINALDO DOS SANTOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU GUTEMBERG MAIA GADELHA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS INTERPOSTOS POR ALISSON VICTOR, JORDAN SILVA, ERINALDO DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON BELO DE ARAÚJO E MADSON HENRIQUE, OZENILSON LEOMAR, WALLA GOMES E DHEVYSSON ACÁSSIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE RIVANILDO DA SILVA.
Em suas razões, Jordan da Silva Couto ventila a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, Dhevysson Acássio Pereira Germano aponta a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31098704 e 31098705). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Diante da identidade de fundamento dos recursos interpostos, passo à análise conjunta.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 386, VII, do CPP, e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, sobre a insuficiência de provas para a condenação dos recorrentes, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 29581276): [...] 34.
Além disso, a defesa de Dhevysson Acássio pediu sua absolvição pela prática de 01 (um) dos 03 (três) crimes de associação pelos quais foi condenado, em respeito ao princípio da consunção.
Subsidiariamente, a absolvição em relação a todos os 03 (três) crimes de associação imputados, por insuficiência probatória. 35.
Ressalto, antes da análise aprofundada dos elementos de prova juntados ao feito, que a presente persecução penal teve como base um extenso trabalho investigativo realizado na cidade de Jardim de Piranhas/RN, no contexto da Operação “Revelatio” (Inquérito Policial nº 2226/2022), a partir de informações colhidas sobre a atuação de Dhevysson Acássio (“BERÔ” ou “GALEGUINHO DE JARDIM”), cujos detalhes foram apurados por meio da quebra de sigilo telefônico do acusado (processo n. 0800430-49.2021.8.20.5142). 36.
Segundo o Orgão Ministerial, Dhevysson Acássio seria integrante do Sindicato do RN e liderava um grupo criminoso no município de Jardim de Piranhas/RN voltado à prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 37.
Dhevysson seria, portanto, o líder da organização criminosa, bem como o principal agente de vinculação entre os demais integrantes e, além de exercer o protagonismo na comercialização de drogas no município de Jardim de Piranhas/RN, também demonstrava a sua influência na prática de outros delitos, a exemplo da comercialização de armas de fogo. 38.
Segundo a denúncia, entre os anos de 2020 e 2021, Dhevysson Acássio teria integrado a referida organização e, mesmo foragido e ausente do município de Jardim de Piranhas/RN, exercia poder de comando sob os demais acusados, que residiam naquela localidade. 39.
A despeito de todos os argumentos defensivos, razão assiste aos apelantes, apenas em parte. 40.
Conforme ressaltado pelo Colegiado sentenciante, a ascendência local exercida por Dhevysson Acássio Pereira Germano na organização criminosa pode ser extraída, principalmente, dos diálogos mantidos com os demais réus, nos quais tratavam sobre a comercialização de drogas ilícitas, contidos nos relatórios de ID. 25532224 e ID. 25532226. 41.
Em algumas conversas, destacadas na sentença condenatória, o réu conversa com um interlocutor identificado como “Rafael Novo” sobre um suposto caixa para financiar e fortalecer a atuação da orcrim.
No mesmo diálogo, é possível observar inclusive como Dhevysson lidava com a prática de crimes contra o patrimônio dentro da cidade de Jardim de Piranhas/RN, ao afirmar que “Já deu uma diminuída, mas falta ainda ajeitar outras coisas”.
Vejamos: DHEVYSSON ACÁSSIO X RAFAEL NOVO – Id 88321640, pág. 15 e seguintes: From: [email protected] Rafael Novo Marcação de tempo: 16/05/2021 16:12:03(UTC-3) Aplicativo de origem: WhatsAppAnexos: #1: files\Audio\PTT-20210516-WA0017.opus Corpo: VAI DAR CERTO! SE EU ARRUMAR, VAI DAR CERTO! ESCUTE! NÃO TEM NADA DESSE HOMEM NA CIDADE NÃO? NÃO TÁ BOTANDO, NÃO TÁ SOLTANDO NADA POR AÍ NÃO? TOU VENDO AQUI SE EU AJEITO UM CAIXAZINHA AQUI, SÓ AS BIQUEIRAZINHAS.
CINQUENTA CONTO PRA DÁ UMA AJUDA AÍ NA CIDADE AÍ.
PRA NÓS VÊ SE BOTA UMA PEÇA NA CIDADE.
QUE É UMA VERGONHA, A CIDADE NÃO TEM NADA NO MUNDO, VIU? MEU IRMÃO! [...] From: [email protected] Rafael Novo Marcação de tempo: 16/05/2021 16:14:21(UTC-3) Aplicativo de origem: WhatsAppAnexos: #1: files\Audio\PTT-20210516-WA0018.opus Corpo: O NEGÓCIO DE ROUBO JÁ DEU UMA DIMINUÍDA, TÁ LIGADO? JÁ DIMINUIU AS PATIFARIAS QUE TAVA TENDO.
JÁ DEU UMA DIMINUÍDA, MAS FALTA AINDA AJEITAR OUTRAS COISAS.
From: [email protected] Rafael Novo Marcação de tempo: 16/05/2021 16:15:40(UTC-3) Aplicativo de origem: WhatsAppAnexos: #1: files\Audio\PTT-20210516-WA0020.opus Corpo: NÃO, OS CARAS VAI DAR UMA AJUDA.
JÁ CHEGUEI, JÁ FALEI ATÉ COM SID DE GILBERTO JÁ, TÁ LIGADO? ELE DISSE QUE TAMBÉM TÁ AÍ PRA SOMAR E FAZER QUE NEM O DITADO, “VAMOS VER NO QUE VAI DAR, NÉ”? VÊ SE NÓS BOTA ALGUMA COISA DE CIMA AÍ PRA FORTALECER A CIDADE. [...] From: [email protected] Deus E Fiel ?? (owner) Marcação de tempo: 17/05/2021 09:53:24(UTC-3) Aplicativo de origem: WhatsAppAnexos: #1: files\Audio\PTT-20210517-WA0000.opus Corpo: E AÍ, MANO VÉI! UM BOM DIA PRA NÓS! VIU? BOM DIA PRA NÓS PRIMEIRAMENTE AÍ, PÔ! SÓ NO SOSSEGO, HEIN? TRANQUILIDADE? E O CAIXA? E O CAIXA DA CIDADE VAI FAZER AÍ? VAI FAZER O CAIXA? SE ESSE HOMEM FIZER O CAIXA AÍ, VOCÊ FAZ A TABELA, TÁ LIGADO NÃO? QUALQUER COISA, O MEU EU JÁ DOU HOJE AÍ, TÁ LIGADO? MANDO PROCURAR ESSE HOMEM E DAR AÍ, BELEZA? E OS MENINOS TUDINHO QUE ADIANTAM AÍ, EU VOU CHEGAR NELES, TÁ LIGADO? ELES VÃO PEGANDO MERCADORIA E EU JÁ VOU DIZENDO, BELEZA? AÍ VOCÊ JÁ FAZ A TABELA AÍ DE QUEM DEU, TÁ LIGADO? QUEM DEU, QUANTO QUE DEU, QUANTO É QUE TEM, O QUE FOI QUE GASTOU, TÁ LIGADO? TODO MUNDO FICAR CIENTE AÍ.
E É NÓS! SÓ MACHO! 42.
O suposto caixa da cidade de Jardim de Piranhas/RN também foi objeto de conversa mantida no grupo de WhatsApp denominado “Família Projeto de Deus”, 25532226, p. 06-07, o qual, segundo relatório de extração de dados, era composto por integrantes do Sindicato do Crime do RN na cidade de Jardim de Piranhas/RN, dentre eles os acusados Dhevysson Acássio (Berô), Erinaldo dos Santos (Terra Quente) e Madson Henrique (Zé Golinha). 43.
Aliás, a relação mantida por Dhevysson, Erinaldo e Madson Henrique restou bastante evidente também nos diálogos interceptados, o que me leva a concluir que Madson, além de integrar um grupo onde articulavam a atuação do Sindicato do Crime na cidade de Jardim de Piranhas/RN, também atuava com Dhevysson na cobrança de dívidas do tráfico, tendo inclusive recebido ordens para executar o também acusado Erinaldo dos Santos, que comercializava drogas para Dhevysson, tudo em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em drogas.
Vejamos, ID. 25532220: [...] 51.
Quanto ao réu Jordan, além de apontado em conversas como vendedor de drogas na região, também manteve diálogos com o acusado Dhevysson sobre o fornecimento de entorpecentes, ID. 25532224, p. 1098-1100. 52.
O aparelho celular de Jordan foi objeto de extração de dados, autorizado judicialmente por meio do processo n. 0800099-67.2021.8.20.5142, ocasião na qual foram extraídas diversas fotos de armas de fogo e drogas ilícitas, corroborando a versão acusatória. 53.
Inclusive, dentre as imagens existia uma foto do cartão bancário pertencente à Vitória da Silva Bezerra, companheira de Dhevysson Acássio, cuja conta era utilizada por este para receber os valores oriundos do lucro obtido com a prática do tráfico de drogas, o que, a meu sentir, corresponde a um indicativo concreto da ligação dos réus na organização criminosa. [...] Observa-se, claramente, que ao analisar os fatos e as provas dos autos, este Tribunal de Justiça entendeu ser suficiente o lastro probatório para a condenação dos recorrentes, bem como a ausência de bis in idem no caso concreto.
Assim, para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO PERICIAL.
VALORAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial e definiu, ao valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, que ficou caracterizada a prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal. 2.
Nesse sentido, "[c]onsoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreç o" (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018). 3.
Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese defendida nas razões recursais, teria de rever todo o acervo fático e probatório contido nos autos, providência, contudo, que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Nos termos da "jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada do delito e fixação de regime prisional mais brando.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3.
Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5.
A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e testemunhas. 6.
O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do art. 14, II, do Código Penal. 7.
A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022. (AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DOSIMETRIA.
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações. 2.
Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de ofensa ao art. 42 da Lei de Drogas foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo.
A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.673.259/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800843-28.2022.8.20.5142 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800843-28.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
23/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:06
Juntada de intimação
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11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/09/2024 07:57
Juntada de termo
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:46
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800843-28.2022.8.20.5142 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim.
Apelante: Walla Gomes de Paiva.
Advogado: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN Nº 6.564).
Apelante: Wellington Belo de Araújo.
Advogado: Otoniel Maria de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximio Maia (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida (OAB/RN 19.488).
Apelante: Ozenilson Leomar de Andrade.
Advogados: Otoniel Maria de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximio Maia (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida (OAB/RN 19.488).
Apelante: Rivanildo da Silva Gomes.
Advogado: Arthur Gustavo de Araújo (OAB/RN 16.461).
Apelante: Madson Henrique Medeiros de Araújo.
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos.
Apelante: Gutemberg Maia Gadelha.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN Nº 5.628).
Apelante: Jordan da Silva Souto.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN Nº 5.628).
Apelante: Dhevysson Acassio Pereira Germano.
Advogados:Emília Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN nº 11.070), Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN nº 10.110) e Joatan kinderman Dantas Costa (OAB/RN nº 20.565).
Apelante: Erinaldo dos Santos Silva.
Advogados: Emília Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN nº 11.070), Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN nº 10.110) e Joatan kinderman Dantas Costa (OAB/RN nº 20.565).
Apelante: Alisson Victor Saraiva de Figueiredo Advogados: Diego Jejees Dias Fernandes (OAB/GO 58.596) e outros.
Apelante: Wellington Belo de Araújo.
Advogado: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 26309055 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa dos apelantes Jordan da Silva Souto e Gutemberg Maia Gadelha), intime-se, pessoalmente, o advogado dos réus (Anesiano Ramos de Oliveira, OAB/RN Nº 5.628) para apresentar as razões do apelo dos seus constituintes no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:11
Decorrido prazo de Jordan da Silva Souto e Gutemberg Maia Gadelha em 23/07/2024.
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de razões finais
-
29/07/2024 09:58
Juntada de termo
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de razões finais
-
24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG MAIA GADELHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JORDAN DA SILVA SOUTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RIVANILDO DA SILVA GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de OZENILSON LEOMAR DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de razões finais
-
04/07/2024 08:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 05:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800843-28.2022.8.20.5142 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim.
Apelante: Walla Gomes de Paiva.
Advogado: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN Nº 6.564).
Apelante: Wellington Belo de Araújo.
Advogado: Otoniel Maria de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximio Maia (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida (OAB/RN 19.488).
Apelante: Ozenilson Leomar de Andrade.
Advogados: Otoniel Maria de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749), Alysson Maximio Maia (OAB/RN 10.412) e Brenda Licia Almeida (OAB/RN 19.488).
Apelante: Rivanildo da Silva Gomes.
Advogado: Arthur Gustavo de Araújo (OAB/RN 16.461).
Apelante: Madson Henrique Medeiros de Araújo.
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos.
Apelante: Gutemberg Maia Gadelha.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN Nº 5.628).
Apelante: Jordan da Silva Souto.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN Nº 5.628).
Apelante: Dhevysson Acassio Pereira Germano.
Advogados:Emília Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN nº 11.070), Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN nº 10.110) e Joatan kinderman Dantas Costa (OAB/RN nº 20.565).
Apelante: Erinaldo dos Santos Silva.
Advogados: Emília Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN nº 11.070), Wernher Van Braun Gonçalves (OAB/RN nº 10.110) e Joatan kinderman Dantas Costa (OAB/RN nº 20.565).
Apelante: Alisson Victor Saraiva de Figueiredo Advogados: Diego Jejees Dias Fernandes (OAB/GO 58.596) e outros.
Apelante: Wellington Belo de Araújo.
Advogado: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:38
Juntada de termo
-
02/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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