TJRN - 0811607-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811607-50.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA REU: ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o patrono do demandado peticionou, no ID 123745090, informando que soube pela imprensa do falecimento de seu constituinte (ANTÔNIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA).
Esse fato foi comunicado à parte autora, por seu patrono, desde novembro de 2024, sem que a mesma tenha adotado qualquer providência no sentido de regularizar o polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s).
O art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, dispõem que: "§ 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo a parte autora ser intimada, por seu patrono e, também, pessoalmente, para que promova a citação do ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA ou, se for o caso, dos HERDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
Por oportuno, esclareço que, caso o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, a tutela de urgência deferida initio litis será, como consectário lógico, revogada.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811607-50.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, proceda com a habilitação dos herdeiros, ou do espólio do de cujus, o que for o caso.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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13/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 07/11/2024 23:59.
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02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811607-50.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
No despacho de ID 125973500, determinei a intimação do demandado para juntar aos autos a declaração de que não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, consultando a aba e expedientes, percebo que a intimação foi dirigida erroneamente para a parte autora.
Noutra quadra, o patrono do demandado, atravessou a petição com ID 123745090, informando que soube pela imprensa do falecimento de ANTÔNIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (seu constituinte, ora demandado), e informou ter expedido notificação para a cônjuge do demandado, para a devida habilitação nos autos, assim como juntada dos documentos pertinentes.
Acrescentou que encontra-se aguardando resposta da cônjuge.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
Outrossim, alegando respeito à segurança jurídica, inclusive dos sucessores do falecido, e, alegando má-fé processual do demandante LUCAS GUILHERME, afirmando que o mesmo deseja vender o objeto que está em litígio, que será objeto de inventário, requereu em caráter de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a determinação de bloqueio da motocicleta objeto deste feito, junto ao Detran através do Renajud até o julgamento do mérito. É o relatório.
Ante a notícia de falecimento do demando DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta dias), para que o advogado do promovido proceda com a habilitação dos herdeiros, ou do espólio do de cujus, o que for o caso.
Decorrido o prazo supra, RENOVE-SE a intimação do demandado, para juntar aos autos a declaração de que não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Noutra quadra, INDEFIRO o pedido liminar incidental de restrição da motocicleta junto ao RENAJUD, pelos mesmos motivos que, na decisão de ID 107164520, indeferi o pedido de reconsideração da liminar, haja vista que ficou caracterizado nos autos, que a motocicleta apenas foi apenas emprestada ao demandado, consoante narrativa do próprio promovido, o que configura uma posse precária, ou simples detenção.
Uma vez que o demandado comprova ser o proprietário do bem, este tem a faculdade de usar, gozar e dispor, assim como de reavê-lo do poder de quem o possua ou detenha injustamente, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Ademais, o falecimento da parte não tem o condão de causar alteração na lide, a não ser a modificação do polo passivo da demanda, de modo que não há o que se falar em assegurar o direito dos sucessores.
Afinal, se procedente o pedido, e restar comprovado na sentença que o autor e seu pai têm alguma culpa pelo golpe que o promovido afirma ter sofrido, a este resultará a obrigação de indenizar.
Outrossim, em caso da existência de um motivo legal que determine que o bem deve ser entregue ao demandado, poderá ser concedida a tutela específica ou providências que assegurem o resultado prático equivalente, entretanto, neste momento processual, não enxergo a fumaça do bom direito, apta a deferir o pedido requestado pelo demandado.
INDEFIRO o pedido de restrição da motocicleta, junto ao DETRAN.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811607-50.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO A parte demandada requer o benefício da Justiça Gratuita, contestação no ID 105545734.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovido(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Int.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:58
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:14
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 13:12
Audiência conciliação cancelada para 27/07/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 13:11
Recebidos os autos.
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30/11/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/11/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811607-50.2023.8.20.5106 AUTOR: LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA REU: ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reconsideração, formulado pelo promovido, relativamente à decisão interlocutória proferida no ID 101824693, na qual este magistrado deferiu pedido de tutela de urgência para reintegrar o demandante na posse de uma motocicleta que se encontrava em poder do demandado.
Em seu petitório, o demandado alega que não caberia a mencionada reintegração de posse, tendo em vista que, no seu dizer, "foi vítima de um crime de estelionato praticado por terceiro não identificado, supostamente em conluiu com GILSON e LUCAS, ora demandante", posto que o promovente LUCAS GUILHERME e seu pai, GILSON GUILHERME, intermediaram a venda de um veículo FORD K, de propriedade do demandado, avaliado em R$ 50.000,00, para um terceiro, que resultou no mencionado golpe.
Alega que, por reconhecer-se culpado pelo prejuízo que a transação comercial causou ao promovido, o senhor GILSON GUILHERME, pai do demandante, disse que iria fazer um empréstimo para reparar o dano causado ao demandado, e, para que o requerido não ficasse sem um veículo para se locomover, concedeu-lhe a posse da motocicleta objeto da presente demanda.
Portanto, entende que o caso em espeque não se enquadra como esbulho. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o demandado já apresentou contestação (vide ID 105545735).
No tocante ao pedido de reconsideração, entendo que o mesmo não merece acolhida.
Isto porque a própria narrativa exposta pelo réu demonstra que a motocicleta não lhe foi entregue como forma de pagamento/reparação do dano oriundo da fraude na venda do veículo Ford KA.
Alias, neste aspecto, o promovido confirma a versão autoral, no sentido de que a motocicleta lhe foi apenas emprestada, o que configura uma posse precária, ou simples detenção.
Assim sendo, a partir do momento em que o possuidor foi notificado extrajudicialmente para fazer a devolução do bem, e não o fez, a posse tornou-se injusta, caracterizando o esbulho.
Afinal, se realmente o autor e seu pai têm alguma culpa pelo golpe que o promovido afirma ter sofrido, cabe a este buscar a devida reparação pela vias legais, e não fazendo uso do exercício arbitrário das próprias razões, mediante a recusa de devolver um bem que lhe foi entregue como empréstimo.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realizar audiência de conciliação.
Se não houver acordo, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 18 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 13:15
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:13
Juntada de termo
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19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811607-50.2023.8.20.5106 AUTOR: LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA REU: ANTONIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por LUCAS GUILHERME COSTA BEZERRA, qualificado nos autos, em face de ANTÔNIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, igualmente qualificado, relativamente a uma MOTOCICLETA da marca HONDA, BIZ 110-I, ano/modelo 2019/2020, placa GHV - 7166, que o demandante diz ter adquirido, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante compra feita ao senhora ADRIANO SILVA MEDEIROS, por intermédio do promovido, conforme RECIBO DE COMPRA E VENDA, devidamente assinado pelo então proprietário Adriano Silva Medeiros, com firma devidamente reconhecida no Cartório do 7º Ofício de Notas desta cidade de Mossoró, datado de 24/04/2023, cuja cópia se encontra no ID 101728605.
Em prol do seu querer, aduz que, no dia 28/04/2023, ou seja 04 (quatro) dias depois da compra, quando ainda não havia feito a transferência do registro de propriedade da motocicleta para o seu nome, o demandante emprestou o referido bem ao promovido ANTÔNIO ALCIDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, uma vez que este tinha sido vítima de um golpe em relação ao seu automóvel e se encontrava sem um veículo para se locomover.
Porém, passaram-se mais de 15 (quinze) dias, e o promovido não devolveu a motocicleta, não obstante as diversas cobranças/solicitações feitas pelo autor, o que se comprova por meio de prints de mensagens por Whatsapp, Notificação Extrajudicial e registro de Boletim de Ocorrência Policial.
Diante de tudo isso, o promovente ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização de aluguel pelo uso indevido da motocicleta.
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita em favor do demandante, uma vez que o mesmo declarou sua condição de hipossuficiência financeira, comprovando uma renda mensal de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), oriunda de Bolsa Estágio.
Pelo disposto no art. 561, do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) o esbulho; (III) a data do esbulho.
Por sua vez, o art. 562, do mesmo Diploma de Ritos, preceitua que "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos elencados no art. 561, do CPC, uma vez que o RECIBO DE COMPRA E VENDA acostado no ID 101728605 comprova que, na data de 24/04/2023, o autor adquiriu a motocicleta e efetuou o pagamento do preço ajustado, qual seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais), documento este devidamente assinado pela pessoa em cujo nome o veículo estava registrado junto ao Órgão de Trânsito, contando, ainda, com reconhecimento da firma em cartório.
Observo, também, que, no referido recibo, consta a seguinte declaração: "E mais: que o comprador possui a posse do veículo descrito neste recibo com minha devida autorização, podendo fazer dele o uso que lhe convier".
No tocante ao esbulho, entendo que o mesmo restou caracterizado, uma vez que o promovido foi NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE para devolver a motocicleta, e não o fez, passando, então, a existir uma POSSE INJUSTA, isto é, desprovida de um justo título e sem a permissão do proprietário do bem.
Noutro pórtico, vislumbro o periculum in mora a embasar o pedido de reintegração liminar na posse da motocicleta, uma vez que se trata de um bem móvel que pode ser facilmente transferido para terceiros de boa fé, tornando ineficaz o resultado útil deste processo.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para a imediata expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do demandante, o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio da força policial, cuja requisição fica, desde já, autorizada.
CITE-SE o promovido, pessoalmente, com as cautelas legais, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, cientificando-o de que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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