TJRN - 0807024-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807024-80.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ICOMM GROUP S.A.
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, são relativas à incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no regime da repercussão geral (RE 1426271/CE – Tema 1266/STF).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807024-80.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 28163060) e Extraordinário (ID. 28163064) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807024-80.2022.8.20.5001 Polo ativo ICOMM GROUP S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por ICOMM GROUP S/A, em face do acórdão que desproveu o recurso e a remessa necessária.
Alegou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a matéria discutida no processo, que envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL, o que motiva sobrestamento do feito até o julgamento final do STF sobre o Tema 1.266.
Afirmou que a decisão embargada teria concedido, equivocadamente, o direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, mas o pedido foi exclusivamente declaratório.
Argumentou que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que discutiam a constitucionalidade da Lei Complementar 190/2022, ainda não transitaram em julgado, havendo possibilidade de modificação do julgamento.
Acrescentou que o acórdão não analisou adequadamente a interpretação do art. 3º da LC 190/2022, que exige a observância das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Requereu o acolhimento dos embargos para provocar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.266 do STF.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos relativos à aplicação do julgamento da ADI 7.066/DF a possibilitar a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, condicionando a cobrança de ICMS DIFAL apenas após o transcurso de 90 dias da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, além da aplicação do Tema 1.093 do STF para resolução da causa.
Sobre o pedido de sobrestamento, não há imposição de suspensão nacional dos processos que discutem o Tema 1.266 do STF, a motivar a interrupção da tramitação deste feito.
Além disso, a pendência de embargos de declaração opostos na referida ação constitucional não é suficiente a provocar o sobrestamento do feito.
Deixar de aplicar a referida tese seria um contrassenso aos interesses da parte embargante, especialmente porque a tese definida lhe foi favorável.
Sobre a menção à adoção ao regime de precatórios para a pretensão de repetição ou compensação do indébito tributário, essa consideração não compõe a ratio decidendi da causa, mas obter dictum útil a orientar possível execução do título judicial em caso de descumprimento da concessão da segurança, cujos efeitos são reconhecidos a partir da impetração.
Se os pontos discutidos pelas partes foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807024-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0807024-80.2022.8.20.5001 APELANTE: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807024-80.2022.8.20.5001 Polo ativo ICOMM GROUP S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II DO CPC.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do voto do relator.
Remessa necessária e apelação interposta por ICOMM Group S/A, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança de forma a reconhecer os efeitos dispostos na parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sendo devida, portanto, a cobrança do ICMS-DIFAL, durante o exercício de 2022, resguardado entretanto o prazo de 90 dias a partir da data de publicação da Lei complementar.
Alegou que a exigência do tributo é indevida, pois a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL, só entrou em vigor em 05 de janeiro de 2022, razão pela qual, segundo a Constituição, seria necessário observar as regras de anterioridade anual e nonagesimal, que impediriam a cobrança do tributo antes de 2023.
Destacou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1093 e na ADI 5469 estabelecera que a cobrança do DIFAL antes da edição da referida Lei Complementar seria inconstitucional.
Ressaltou a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 1266 pelo STF, que trata da mesma matéria.
Requereu o provimento do recurso para que seja determinada a abstenção do Estado do Rio Grande do Norte em cobrar o tributo, além de que seja condenado à restituição dos valores pagos indevidamente durante o período contestado.
Contrarrazões apresentadas, nas quais ressaltou a desnecessidade de sobrestamento do processo em função do Tema 1266 do STF e reiterou a validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do DIFAL/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A parte apelante destacou o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do diferencial de alíquota de ICMS cobrado nas suas operações de venda a destinatário final não contribuinte do imposto localizado neste Estado do Rio Grande do Norte durante todo o exercício de 2022, notadamente em função dos princípios da anterioridade anual e da noventena.
O recurso discute a inexigibilidade e o recolhimento do DIFAL-ICMS no Estado do Rio Grande do Norte relacionado às vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, sob o argumento de ausência de lei estadual válida para o exercício de 2022 e a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade tributária.
A análise da questão envolve diretamente os princípios da legalidade tributária e da anterioridade, previstos no art. 150, III da Constituição Federal.
O princípio da legalidade exige lei específica a dispor sobre a tributação (incidência e demais elementos que integram a relação jurídico-tributária), de modo a afastar a imposição por convênio interestadual.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou substancialmente a relação jurídico-tributária a exigir, para a cobrança do DIFAL, a edição de lei complementar de normas gerais, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469.
Ao julgar a ADI nº 5469, o STF afirmou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 que regulamentava a cobrança do DIFAL-ICMS antes da edição de lei complementar federal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021).
Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 com repercussão geral, a Corte Suprema ratificou o entendimento: EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021).
Ao julgar a ADI nº 7066/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê a necessidade de observar o princípio da anterioridade nonagesimal para exigir o DIFAL; a cobrança só poderia ocorrer 90 dias depois da publicação da LC 190/2022.
No Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 9.991/2015 não poderia ter seus efeitos imediatos à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 porque, ao tratar de normas gerais, a lei federal exige que as legislações estaduais a ela subordinadas respeitem o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na própria LC 190/2022.
Com efeito, a cobrança do DIFAL-ICMS neste Estado só se tornou exigível depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022, a partir de 05 de abril de 2022, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.
Cobranças anteriores a essa data são indevidas.
Com relação aos valores pagos indevidamente, a restituição ou compensação deverá seguir o regime de precatórios, conforme previsto no Tema nº 1262 do STF, com a possibilidade de compensação tributária, observada a legislação estadual aplicável.
Posto isso, com a ressalva de meu entendimento posto em julgamentos anteriores, voto por desprover a remessa necessária e o apelo.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807024-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
25/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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