TJRN - 0803618-21.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803618-21.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, ID 141944125, onde afirmou o excesso na execução do valor de R$ R$ 7.409,88 (sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo o valor correto o importe de R$ 59.478,11 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o não acolhimento da impugnação e conseguinte prosseguimento da execução. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Analisando o valor requerido pelo exequente e o inteiro teor da sentença, verifico de fato a existência de erro no cálculo apresentado, divergindo dos parâmetros determinados.
Senão, vejamos o dispositivo do: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos contratos de nº 016176003, 813820684 e 15924728 e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) a restituir em dobro de todos os valores que houver indevidamente descontados no benefício da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo consignado, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ademais, fica autorizada a compensação do valor da condenação com a importância comprovadamente transferida para a conta bancária de titularidade da requerente.
Havendo cumprimento espontâneo, ouça-se a parte autora acerca da satisfação do depósito, vindo os autos conclusos em seguida.
Ressalto que o acórdão ID 134193150 manteve a sentença recorrida em seus próprios termos, majorando os honorários sucumbenciais para 12%.
De fato, ao compulsar os autos, a parte exequente utilizou nos cálculos do valor dos danos materiais os juros de mora contados do evento danoso, ao contrário do determinado, que seria a data da citação, assim como não realizou a devida compensação com os valores transferidos para a sua conta corrente, momento em que chegou ao valor pleiteado.
Logo, há de se considerar o erro de cálculo do exequente.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo assim necessária à sua homologação.
Por fim, ressalto que não deverá ser acrescido sobre o montante devido a multa do art. 523, §1º do CPC, pois presente o pagamento voluntário da dívida tempestivamente.
Observada a certidão de ID 141582838, o fim do prazo para o pagamento voluntario seria finalizado em 31/01/2025, entretanto, o executado depositou aos autos o valor da condenação em 07/01/2025, conforme guia de depósito de ID 141944121.
Pelo acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID 141944117, quais sejam, o valor de R$ 8.174,78 em relação aos danos morais, o valor de R$ 46.949,84 em relação aos danos materiais, totalizando o valor de R$ 55.124.62.
Do qual, deste total, deve ser subtraído o valor de R$ 2.019,17 (compensação), sendo o total da condenação o importe de R$ 53.105,45 em relação ao principal e o valor de R$ 6.372,65, em relação aos honorários advocatícios (12%).
Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução (R$ 10.409,88), as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 22 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803618-21.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À REPARAÇÃO DE DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DOS PROVENTOS DA PENSIONISTA.
IMPACTO RELEVANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
PECULIARIDADE QUE JUSTIFICA MAIOR PATAMAR INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos firmados com a instituição financeira, condená-la a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a condenar a pagar indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Foi autorizada a compensação do valor da condenação com a importância efetivamente transferida para a conta bancária da consumidora.
Alegou que a condenação à repetição de indébito em dobro não se justifica, pois não foi comprovada a má-fé na sua conduta, conforme exige o art. 42, parágrafo único do CDC.
Argumentou que a sentença diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de má-fé para a devolução em dobro.
Também contestou o valor da indenização por danos morais, alegando que este é excessivo e desproporcional, e defende que a Apelada não tomou as medidas necessárias para mitigar os supostos prejuízos, invocando a teoria do "duty to mitigate the loss".
Por fim, requereu a reforma da sentença para que a restituição do indébito seja realizada de forma simples e a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O recurso da instituição financeira limita-se a questionar a repetição do indébito na forma dobrada e a quantificação da indenização reparatória dos danos morais.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a regularidade dos empréstimos.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valores relevantes de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O valor dos descontos mensais, somados, alcançou parte expressiva dos proventos da pensionista, o que refletiu em dano imaterial indiscutível e que justifica patamar indenizatório superior ao mero desconto indevido de parcela em valor que, na maior parte dos casos, representa baixa lesividade à subsistência da consumidora e de sua família.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve manter o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos baseados em contratos cuja nulidade foi reconhecida, notadamente porque o somatório dos valores debitados mensalmente ultrapassou o valor de R$ 300,00, quantia muito relevante descontada dos proventos de pensão da consumidora, prejudicando sua subsistência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803618-21.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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