TJRN - 0803618-21.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:51
Juntada de Alvará recebido
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803618-21.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 27 de maio de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803618-21.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, ID 141944125, onde afirmou o excesso na execução do valor de R$ R$ 7.409,88 (sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo o valor correto o importe de R$ 59.478,11 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o não acolhimento da impugnação e conseguinte prosseguimento da execução. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Analisando o valor requerido pelo exequente e o inteiro teor da sentença, verifico de fato a existência de erro no cálculo apresentado, divergindo dos parâmetros determinados.
Senão, vejamos o dispositivo do: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos contratos de nº 016176003, 813820684 e 15924728 e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) a restituir em dobro de todos os valores que houver indevidamente descontados no benefício da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo consignado, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ademais, fica autorizada a compensação do valor da condenação com a importância comprovadamente transferida para a conta bancária de titularidade da requerente.
Havendo cumprimento espontâneo, ouça-se a parte autora acerca da satisfação do depósito, vindo os autos conclusos em seguida.
Ressalto que o acórdão ID 134193150 manteve a sentença recorrida em seus próprios termos, majorando os honorários sucumbenciais para 12%.
De fato, ao compulsar os autos, a parte exequente utilizou nos cálculos do valor dos danos materiais os juros de mora contados do evento danoso, ao contrário do determinado, que seria a data da citação, assim como não realizou a devida compensação com os valores transferidos para a sua conta corrente, momento em que chegou ao valor pleiteado.
Logo, há de se considerar o erro de cálculo do exequente.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo assim necessária à sua homologação.
Por fim, ressalto que não deverá ser acrescido sobre o montante devido a multa do art. 523, §1º do CPC, pois presente o pagamento voluntário da dívida tempestivamente.
Observada a certidão de ID 141582838, o fim do prazo para o pagamento voluntario seria finalizado em 31/01/2025, entretanto, o executado depositou aos autos o valor da condenação em 07/01/2025, conforme guia de depósito de ID 141944121.
Pelo acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID 141944117, quais sejam, o valor de R$ 8.174,78 em relação aos danos morais, o valor de R$ 46.949,84 em relação aos danos materiais, totalizando o valor de R$ 55.124.62.
Do qual, deste total, deve ser subtraído o valor de R$ 2.019,17 (compensação), sendo o total da condenação o importe de R$ 53.105,45 em relação ao principal e o valor de R$ 6.372,65, em relação aos honorários advocatícios (12%).
Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução (R$ 10.409,88), as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 22 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 11:54
Juntada de planilha de cálculos
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 15:01
Juntada de Ofício
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13/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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21/11/2023 14:44
Juntada de Ofício
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11/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 08:31
Juntada de termo
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06/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:36
Outras Decisões
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17/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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