TJRN - 0808656-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:12
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808656-73.2024.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(a/s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Apelado(a/s): Maria Tereza Franca Farias.
Advogado(a/s): José Dantas Loureiro Neto.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão na lide refere-se à suposta ocorrência de saques indevidos e irregularidades na gestão de valores em conta individual do PASEP, sendo certo que a solução da controvérsia perpassa, necessariamente, pelo exame da incumbência probatória quanto aos alegados desfalques.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente assentada, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Referido Órgão Colegiado deliberou, ainda, pela suspensão “de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Dessa forma, suspendo o trâmite processual até a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 1300 ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário pela Corte Superior de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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