TJRN - 0918546-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0918546-15.2022.8.20.5001 Apelante: Celina Candida dos Santos Advogada: Walquíria Vidal Ribeiro (OAB/RN 10.453) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 9o e 10 do NCPC, intimem-se as partes em litígio para que possam se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de correção do valor da pensão para o equivalente ao nível IX, uma vez que, conforme narrativa fática na peça de Id 23765027 (págs. 05/06), ele já foi examinado nos autos da ação de revisão de pensão por morte no 0803287-98.2016.8.20.5124, julgada procedente por meio de sentença definitiva de Id 23765030 (págs. 01/06).
Atendida a diligência e/ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918546-15.2022.8.20.5001 Polo ativo CELINA CANDIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PENDENTES ACERCA DA CORREÇÃO DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada no recurso e anular a sentença por decisão citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Celina Cândida dos Santos representada por seu filho Francisco das Chagas dos Santos, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas na forma da lei.
A parte promovente arcará com verbas honorárias, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária." Inconformada, a demandante interpôs apelação cível (Id 23765045) pugnando pela anulação da sentença pois “por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pede-se vênia, mas a r.
Sentença NÃO ENTRENTOU TODOS OS PEDIDOS, haja visto que quedou-se silente ao pedido de correção do valor da pensão para o nível correto, qual seja nível IX. (...)Ocorre que o pedido de correção de nível e do valor da pensão por morte da Apelada NÃO FOI APRECIADO, devendo a sentença, ora guerreada ser anulada.” Sem contrarrazões (Id 23765048).
O Ministério Público absteve-se de se manifestar (Id 24568961). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NA APELAÇÃO: De pronto verifico que o provimento judicial vergastado é nulo, porquanto não decidida toda a matéria trazida pela parte autora.
Com efeito, a postulante trouxe duas demandas para análise do julgador: a suspensão dos descontos referentes ao ressarcimento de dano ao erário e a correção do valor da pensão para o nível IX.
O Juiz a quo abordou apenas o primeiro ponto na fundamentação, silenciando, porém, tanto na parte dispositiva como no seu arrazoado, a questão da correção do valor da pensão para o nível IX, omissão que torna a sentença citra petita, motivo pelo qual a declaro nula.
No mesmo sentir, os precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Vejo, ainda, ser inaplicável o art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. É que a discussão sobre a correção do valor da pensão para o nível correto, qual seja nível IX depende da instrução probatória, havendo a peça de defesa apontado exatamente a ausência de prova da constituição do direito (Id 23765035), sem que se tenha oportunizada a impugnação ou produção de provas pelos litigantes após a manifestação.
Em harmonia com esse pensar, os julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORADA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CITRA PETITA .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 93, IX, DA CF.
AFRONTA AOS ARTS. 490 E 492 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC.
ART. 1013, §4º) INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811070-83.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO E DO IPERN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO SOMENTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR: SERVIDORA JÁ APOSENTADA.
LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
EXEGESE ADVINDA DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DEMANDA INTENTADA CONTRA O ESTADO E O IPERN.
SENTENÇA PELA CONDENAÇÃO APENAS DO ESTADO APESAR DE NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTAR PRONUNCIAMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE TAMBÉM DO IPERN.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE NÃO O CONDENOU OU EXCLUIU DA LIDE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ACABOU NÃO ENSEJANDO APELO POR PARTE DESTA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
SENTENÇA CITRA PETITA NOS TERMOS EM QUE PRESCREVE O ARTIGO 141 E 492 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA, SOB PENA SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER DO IPERN.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833662-87.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Enfim, com esses fundamentos, reconheço a nulidade da sentença por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918546-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
30/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821084-63.2024.8.20.5106
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Narrubia Raimunda Torres do Vale
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 12:43
Processo nº 0821084-63.2024.8.20.5106
Narrubia Raimunda Torres do Vale
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Antonio Patricio Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 15:26
Processo nº 0825233-63.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Filipe Abbott Galvao Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 17:49
Processo nº 0800462-08.2020.8.20.5104
Hortencia Ferreira dos Santos
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2020 22:53
Processo nº 0804268-69.2020.8.20.5001
Condominio Edificio Espanha
Maria do Socorro Viana Raposo
Advogado: Ana Karini Andrade Safieh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2020 18:42