TJRN - 0825233-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:45
Juntada de guia
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825233-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros. - DA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DO MONTANTE EQUIVOCADAMENTE CREDITADO PELA IFAL: A Douta Procuradoria-Geral Federal, em atuação perante o Instituto Federal de Alagoas - IFAL declinou no ID. 149302965 ter havido equívoco no depósito de R$ 742.813,91, pois efetivado tomando-se por base o percentual de 5% sobre o valor global do contrato quando serviços ainda não foram totalmente prestados, o pagamento e liberação correspondente dar-se sob a modalidade de medição concluída, obra se encontra em atraso.
Procuradoria, contudo, apresentou guias GRU para devolução do montante indevidamente consignado, contudo com curto prazo para liquidação perante o Banco do Brasil e em valor fixo que não acompanha a realidade de correção diária dos depósitos judiciais.
Mostra-se totalmente descabida pretensão do Bradesco S/A de manter o valor constrito nestes autos, montante constitui recurso pertencente à União e que não ingressaram no patrimônio jurídico da devedora ante modalidade de pagamento por medição de acordo com efetiva conclusão da obra para qual fora a empresa executada contratada, obra essa que se encontra em atraso, expedientes da IFAL nos IDs. 140669060 e 140669060 dando conta de atraso de 50,86% do cronograma.
Devolução ao órgão deve ser imediata, à medida em que feitas as respectivas medições, aí sim, cabe a IFAL reter sobre o realmente executado e devido o percentual, agora readequado a 1% em razão da redução determinada no âmbito de recurso interposto pela empresa devedora.
Não tem lugar o pleito alternativo do credor de órgão(s) apresentar(em) cronogramas de obra pela inutilidade prática da medida, pagamento devido somente após cada medição aferida pelo órgão contratante, vigorando no âmbito administrativo a presunção de legitimidade dos atos do ente público. - DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO ANTE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEVEDORA: Nos autos do AI de nº 0817886-10.20248.20.0000, foram acolhidos aclaratórios com efeitos modificativos para reduzir o percentual de constrição de 5% para 1% do faturamento bruto da empresa executada, via de consequência, dos depósitos realizados até então, por óbvio à exceção do equivocamente realizado pelo IFAL (devolução integral ao órgão de origem), ao exequente tocará 1% com correções legais proporcionais, o remanescente (4%) dever ser devolvido, igualmente com acréscimos proporcionais à empresa devedora, por meio de alvará SISCONDJ às contas porventura indicadas.
Eis os depósitos até então vinculados a este feito: Diante do exposto: 1) DETERMINO a devolução integral do depósito indevidamente realizado pelo IFAL, no montante originário de R$ 742.813,91, correspondente à parcela 3 constante na reprodução acima, com acréscimos legais pertinentes, via de consequência, rejeitada a pretensão do credor quanto ao ponto, inclusive pedido subsidiário.
A fim de possibilitar a execução prática do que ora determinado, o IFAL, por meio da Procuradoria-Geral Federal atuante, deverá indicar seus dados bancários para estorno, fornecendo nº de conta corrente, agência e banco, tendo em vista que as guias GRU aparentemente ficam atreladas a valor fixo não possibilitando, assim, a devolução integral ante correção diária do DJO; 2) a liberação dos depósitos consignados nas parcelas 1, 2 e 4 da reprodução acima, obedecidos os seguintes montantes, em razão da redução da constrição obtida pela devedora, observados os seguintes montantes: a) do depósito descrito na parcela 1 (R$ 9.575,88, correspondente a 5% da medição), caberá ao credor o montante de R$ 1.915,18, correspondente a 1%, com os acréscimos legais pertinentes, no antedito depósito tocará à empresa devedora R$ 7.660,70 com os acréscimos legais pertinentes; b) do depósito descrito na parcela 2 (R$ 20.550,52, correspondente a 5% da medição), caberá ao credor o montante de R$ 4.110,10, correspondente a 1%, com os acréscimos legais pertinentes, no antedito depósito tocará à empresa devedora R$ 16.440,42 com os acréscimos legais pertinentes; e c) do depósito descrito na parcela 4 (R$ 19.149,65, correspondente a 5% da medição), caberá ao credor o montante de R$ 3.829,93, correspondente a 1%, com os acréscimos legais pertinentes, no antedito depósito tocará à empresa devedora R$ 15.319,72 com os acréscimos legais pertinentes; 3) devem ser expedidos ofícios/e-mails aos órgãos para que doravante a retenção seja de apenas 1%, nos termos do recurso; 4) a decisão de ID. 136402867 deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0902768-05.2022.8.20.5001 e nº 0855742-45.2021.8.20.5001, dentre outros, contudo, ante sequência de peticionamentos, os ofícios com força de mandado não chegaram a ser expedidos, assim, à Secretaria para cumprir seu mister, sobretudo face ao expediente de ID. 156624364; 5) recebidos os montantes, o exequente deverá, em 15 dias, atualizar a dívida com respectivo rebate e requerer o que entender de direito, tendo em vista que recusou os veículos obtidos na consulta RENAJUD.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:16
Outras Decisões
-
08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:56
Juntada de Ofício
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825233-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO A determinação de expedição de ofícios readequando o percentual de retenção e transferência a 5% dos créditos que tocarem à pessoa jurídica executada constou no decisum de ID. 143587761, os ofícios/e-mails com foram expedidos, IDs. 144185990, 144185991 e 144185992.
Desse modo, descabe o pleito da credora de expedição de novos ofícios aos órgãos, pois o bloqueio e transferência deve incidir sobre cada montante efetivamente liberado em favor da construtora executada com estrita observância de cada medição realizada pelo ente contratante, pelo que INDEFIRO o pedido de ID. 145665717, especialmente, por não poder incidir sobre o valor hipotético global de cada contrato, pois liberação condicionada à execução por medição de cada etapa efetivamente concluída da obra.
As pesquisas RENAJUD e INFOJUD já constam nos autos.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, falar sobre a petição apresentada pela União, por sua Procuradoria junto ao Instituto Federal de Alagoas, na qual informa erro quanto ao depósito integral do montante sobre o valor global do contrato, requerendo respectiva restituição.
Resta igualmente intimado o credor, nos termos do constante da decisão de ID. 143587761, para, em 15 dias, tomar ciência sobre os resultados do RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender pertinente sobre eles.
Intime-se, por fim, o douto procurador federal para, em 5 dias, declinar os dados da conta bancária para eventual estorno do montante.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:12
Outras Decisões
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29/04/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:24
Juntada de Ofício
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:52
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:27
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825233-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Há uma aparente confusão dos executados, pois penhora de crédito, a deferida por este juízo, não se confunde com penhora de faturamento.
No caso concreto, trata-se de penhora de créditos referentes a contratos celebrados entre a empresa com alguns órgãos públicos, tal como previsto no art. 855 do CPC.
A penhora de créditos do executado perante terceiros é meio legal reservado pelo sistema processual civil ao credor, para ver satisfeito seu crédito, não se confundido com a medida constritiva sobre faturamento, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça só tem admitido excepcionalmente.
Faturamento implicaria conjunto de receitas, oriundas de vendas de mercadorias e serviços, que entraram no patrimônio jurídico da pessoa jurídica, enquanto a penhora de créditos recai sobre direitos certos ou determináveis, não havendo que se falar em limite de percentual no que se refere à penhora sobre direitos creditórios.
Além disso, a prova dos autos não permite concluir que a penhora de créditos a receber dos órgãos comprometeria todo o ativo financeiro da executada, de modo a desequilibrar suas contas e, consequentemente, o seu funcionamento regular.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos devidos à executada por terceiros, no incidente de cumprimento de sentença, determinando que os valores devidos à agravante fossem depositados judicialmente.
A recorrente alega que tal medida equivale à penhora de seu faturamento e violaria o princípio da menor onerosidade, além de afirmar que a constrição deveria ser submetida ao juízo da recuperação judicial.
Requer o afastamento da penhora por inadequação aos dispositivos legais aplicáveis e a submissão do pedido ao juízo recuperacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de créditos junto a terceiros se equipara à penhora de faturamento, exigindo a demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação; (ii) estabelecer se os atos de constrição deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, considerando o processo recuperacional em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de créditos junto a terceiros está prevista nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil e não se confunde com a penhora de faturamento, pois recai sobre valores devidos por contratos específicos, e não sobre a totalidade das receitas da empresa. 4.
A submissão dos atos de constrição ao juízo da recuperação judicial não se aplica ao caso, pois o crédito do agravado não está submetido ao regime do art. 6º, III, da Lei n.º 11.101/05, uma vez que seu fato gerador ocorreu após o deferimento do plano de recuperação. 5.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com a efetividade da execução e o interesse do credor.
A agravante não comprovou a inviabilização de suas atividades empresariais em decorrência da penhora. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a legalidade da penhora de créditos junto a terceiros, ressaltando que tal medida busca a satisfação do crédito e a efetividade do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de créditos junto a terceiros, prevista nos arts. 855 e seguintes do CPC, não se equipara à penhora de faturamento e pode ser deferida sem a exigência de comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com a regra de que a execução se desenvolve no interesse do credor, exigindo a comprovação da inviabilização das atividades empresariais para a cessação da constrição. 3.
Atos de constrição relativos a créditos gerados após o deferimento do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à competência do juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, III, da Lei n.º 11.101/05.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 855 e seguintes; Lei n.º 11.101/05, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2223352-32.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 07.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320012-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Mostra-se ainda impertinente acolher a redução da constrição para inexpressivos 0,69%, 0,74%, 0,63% e 0,77%, "respectivamente dos contratos da Universidade Federal do Ceará, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, Superintendência da PRF no Rio Grande do Norte e Superintendência da PRF no Ceará." Assim, inaplicável o Tema 769, pois não se está diante de penhora de faturamento.
Todavia, ainda nos termos sustentados pela empresa devedora, foi deferida tutela recursal em seu favor, no âmbito do AI nº 0817886- 10.2024.8.20.0000, envolvendo as mesmas partes, embora antedito recurso não tenha partido desta execução em comento, mas que pode e deve ser aproveitada, tendo em mira que concessão foi para restringir constrição sobre 5% do seu faturamento bruto.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais do art. 300, § 2º do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência, sem ouvir a parte credora, para, nos termos da tutela recursal concedida à pessoa jurídica devedora, no AI nº 0817886- 10.2024.8.20.0000, reduzir a constrição de créditos a 5% dos valores a serem recebidos nos contratos ativos em curso.
Expeça-se novo ofícios/e-mail aos órgãos, readequando o percentual a ser constrito.
Dando seguimento à execução, DEFIRO a busca de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, esse último para obtenção de cópia integral da mais recente declaração de IRPF - devedor pessoa natural - e escrituração ECF - devedor pessoa jurídica.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:26
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2025 13:08
Juntada de guia
-
14/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/12/2024 21:44
Outras Decisões
-
12/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:08
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:34
Juntada de guia
-
09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825233-63.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora , tendo oferecidos embargos, julgados improcedentes, demanda atualmente em fase recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:56
Juntada de informação
-
23/08/2024 14:56
Juntada de informação
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19/08/2024 15:41
Juntada de informação
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06/08/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 05:53
Juntada de diligência
-
18/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:39
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2023 17:01
Juntada de custas
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30/05/2023 16:02
Juntada de custas
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30/05/2023 08:34
Juntada de custas
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25/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 12:55
Juntada de custas
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23/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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16/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:11
Juntada de custas
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15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:15
Juntada de custas
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15/05/2023 10:23
Juntada de custas
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12/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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