TJRN - 0821487-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0821487-32.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO (A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB ES037133 Sentença RAIMUNDO NONATO PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo réu, que cobra dívidas no valor de R$ 1.861,99 (contrato nº 00000000000144384909) e R$ 196,09 (contrato nº 00000000000000113487), as quais afirma não possuir.
Aduz que a negativação de seu nome tem impedido a realização de transações comerciais e a obtenção de crédito.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a declaração de inexistência dos débitos; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 131030166).
Decisão (ID nº 134928779) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 139019022), porém restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 139516614).
Em sede preliminar, arguiu: condenação da parte autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé; caso seja o entendimento, seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para confirmação do histórico de negativações; condenação do advogado da parte autora também em multa por litigância de má-fé ante os indícios de advocacia predatória, extinguindo ação sem julgamento de mérito.
No mérito, o Banco do Brasil defendeu que: os fatos decorrem única e exclusivamente da conduta do autor, que contratou, fez dívidas e não as pagou; deve ser reconhecida a exigibilidade do débito, bem como o direito do Banco do Brasil em incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em caso de continuidade da inadimplência; devem ser afastados os pedidos de danos morais, considerando a Súmula 385 do STJ.
Impugnação à contestação (ID nº 145035541).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré, e que não foi notificada previamente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 131030166, p. 8-9).
Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora possui contrato ativo de conta- corrente em que solicitou um cartão de crédito, e que realizou o pagamento das faturas referente às compras realizadas mediante uso de cartão e senha, mas não adimpliu com todas as suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou: contrato de abertura de conta-corrente (ID nº 139516615, p. 68-81) e histórico de pagamentos (ID nº 139516615, p. 33-61).
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
O autor afirmou que se trata de negócio jurídico que não celebrou.
Todavia, o quadro probatório indica o contrário, que houve a abertura de conta-corrente com a adesão de cartão de crédito, pelo próprio instrumento contratual assinado juntado pelo réu (ID nº 139516615, p. 68-81) e histórico de pagamentos (ID nº 139516615, p. 33-61), os quais foram impugnados pela parte requerente.
O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura lançada no instrumento contratual.
Ressalte-se que pelo histórico de pagamentos das faturas do cartão de crédito é perceptível o uso consciente da parte autora dos serviços contratados, bem como, não foram observadas compras incomuns, o que também não restou impugnado pelo autor.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/ C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito, pela apresentação de contrato de abertura de conta-corrente (ID n° 139516615, p. 68-81).
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de que não houve notificação prévia do autor sobre inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
A Súmula nº 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, de forma que não caberia ao banco demandado proceder com a notificação do autor acerca da negativação do seu nome.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista a ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0821487-32.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO (A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB ES037133 Sentença RAIMUNDO NONATO PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo réu, que cobra dívidas no valor de R$ 1.861,99 (contrato nº 00000000000144384909) e R$ 196,09 (contrato nº 00000000000000113487), as quais afirma não possuir.
Aduz que a negativação de seu nome tem impedido a realização de transações comerciais e a obtenção de crédito.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a declaração de inexistência dos débitos; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 131030166).
Decisão (ID nº 134928779) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 139019022), porém restou infrutífera.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 139516614).
Em sede preliminar, arguiu: condenação da parte autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé; caso seja o entendimento, seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para confirmação do histórico de negativações; condenação do advogado da parte autora também em multa por litigância de má-fé ante os indícios de advocacia predatória, extinguindo ação sem julgamento de mérito.
No mérito, o Banco do Brasil defendeu que: os fatos decorrem única e exclusivamente da conduta do autor, que contratou, fez dívidas e não as pagou; deve ser reconhecida a exigibilidade do débito, bem como o direito do Banco do Brasil em incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em caso de continuidade da inadimplência; devem ser afastados os pedidos de danos morais, considerando a Súmula 385 do STJ.
Impugnação à contestação (ID nº 145035541).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré, e que não foi notificada previamente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 131030166, p. 8-9).
Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora possui contrato ativo de conta-corrente em que solicitou um cartão de crédito, e que realizou o pagamento das faturas referente às compras realizadas mediante uso de cartão e senha, mas não adimpliu com todas as suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou: contrato de abertura de conta-corrente (ID nº 139516615, p. 68-81) e histórico de pagamentos (ID nº 139516615, p. 33-61).
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
O autor afirmou que se trata de negócio jurídico que não celebrou.
Todavia, o quadro probatório indica o contrário, que houve a abertura de conta-corrente com a adesão de cartão de crédito, pelo próprio instrumento contratual assinado juntado pelo réu (ID nº 139516615, p. 68-81) e histórico de pagamentos (ID nº 139516615, p. 33-61), os quais foram impugnados pela parte requerente.
O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura lançada no instrumento contratual.
Ressalte-se que pelo histórico de pagamentos das faturas do cartão de crédito é perceptível o uso consciente da parte autora dos serviços contratados, bem como, não foram observadas compras incomuns, o que também não restou impugnado pelo autor.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito, pela apresentação de contrato de abertura de conta-corrente (ID n° 139516615, p. 68-81).
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de que não houve notificação prévia do autor sobre inserção do seu nome em rol de inadimplentes.
A Súmula nº 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, de forma que não caberia ao banco demandado proceder com a notificação do autor acerca da negativação do seu nome.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material a parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista a ausência de substrato jurídico.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821487-32.2024.8.20.5106 Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821487-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139516614 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139516614 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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05/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:42
Juntada de termo
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01/11/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821487-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
30/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/10/2024 14:13
Recebidos os autos.
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30/10/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0821487-32.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/09/2024.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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