TJRN - 0861452-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAÚJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima indicadas (GILMAR ARAÚJO DA SILVA e BANCO DO BRASIL), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 130782199), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 130788584).
Contestação apresentada (Id. 132859347), defendendo a improcedência, com as preliminares já rejeitadas em saneamento (Id. 135598803).
Realizada prova depois de saneado o feito, o laudo pericial produzido (Id. 142308992) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários da perita, cf. certificado em Id. 143177413.
A perita se manifestou sobre a impugnação apresentada, cf. documento de Id. 146562671.
Alegações finais em Id. 155710512 e em Id. 158023757.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, ou seja, ele está pronto para julgamento de mérito.
Como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
Somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 142308992- Pág. 5, em especial), e concluiu pela defasagem, no total de R$ 46.563,48 e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue.
Inexistente pedido de danos morais, a procedência se torna forçosa.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 46.563,48, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo; (ii) Em razão da sucumbência da parte ré (art. 85 do CPC), CONDENAR a demandada a arcar com os encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 20:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:59
Decorrido prazo de AUTORA em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor da perita, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
13/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/02/2025 00:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 05:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:15
Decorrido prazo de Autora e ré em 12/12/2024.
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13/12/2024 05:14
Desentranhado o documento
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13/12/2024 05:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES LOURENCO em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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11/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta.
Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar.
Decido para sanear.
II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência.
O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido.
REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema.
REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes.
III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado.
Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido.
Ao final, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861452-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILMAR ARAUJO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:18
Publicado Citação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0861452-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco, 510, Cidade Alta, CEP 59.025-000 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091018422689500000122152201- PETIÇÃO INICIAL: 24091016512954700000122145380 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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