TJRN - 0808656-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808656-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA TEREZA FRANCA FARIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808656-73.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA TEREZA FRANCA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulados pela parte autora (Id. 135958772), em desfavor da Sentença prolatada (Id. 135041334), que vieram para apreciação, contrarrazoado pela parte contrária (Certidão de Id. 136209288).
Suscitou erro material, pois fora condenada a pagar 50% (cinquenta por cento) dos encargos sucumbenciais, como se tivesse decaído do pedido de danos morais, que sequer fora requerido.
Em contrarrazões, a parte Embargada foi pela rejeição dos aclaratórios.
Era o bastante a ser relatado.
Segue fundamentação e decisão.
Com razão o Embargante.
Uma das hipóteses de cabimento do expediente é a correção de erro material, senão vejamos o que dispõe o art. 1.022, inc.
III do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Assim, constato que o pleito de danos morais não fora pleiteado na inicial, de modo que extirpo da análise da Sentença hostilizada, afetando a distribuição, portanto, dos encargos sucumbenciais, por ser a demanda integralmente procedente, de fato.
Diante o exposto, Acolho os Embargos de Declaração para, atribuindo efeitos modificativos, para extirpar a análise do pedido de danos morais, que não fora realizado, modificando o Dispositivo.
Eis a redação corrigida, restando negritado o que fora modificado: “(...) III Do dispositivo desta sentença DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor de R$ 84.987,21 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo; (ii) Em razão da sucumbência da parte requerida (art. 85 do CPC), CONDENÁ-LA nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.(...)” Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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24/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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24/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0808656-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA FRANCA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I Do breve relatório Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 115152357), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 115190207).
Citada, a ré contestou (Id. 116848250) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade e ao valor da causa.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Replicando (Id. 119246290) o autor manteve sua tese.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 119266203, rechaçando as preliminares levantadas e afastando as prejudicais.
Determinada prova pericial, o laudo foi produzido (Id. 131484315) e submetido ao contraditório.
Honorários do Perito liberados (Alvará de Id. 132011753).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II Da fundamentação Feito saneado, procedo ao julgamento.
O pleito autoral consiste na restituição dos valores sacados indevidamente da conta do PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Destaco que, no caso concreto, não há pedido de recomposição de expurgos inflacionários.
Desta feita, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 131484315), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
III Do dispositivo desta sentença DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor de R$ 84.987,21 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808656-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA FRANCA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
20/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808656-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA TEREZA FRANCA FARIAS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ficarem cientes acerca da perícia agendada, às 8 horas do dia 13/09/2024, de forma virtual (link https://meet.google.com/afj-utfm-sej), conforme o documento de ID 130390984.
Natal, 5 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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