TJRN - 0821017-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821017-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e Defesa Social do Estado do RN - Credipol (Sicoob Potiguar) em face de Jose do Carmo Costa Filho Ltda, José do Carmo Costa Filho e Kellen Micheline Alves Henrique Costa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 373.209,42, decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
Em decisão proferida em 12 de setembro de 2024 (ID 131017702), este Juízo determinou a suspensão da presente execução.
A suspensão foi motivada pela constatação de que tramitava uma ação ordinária (revisional) sob o nº 0819894-89.2024.8.20.5001 na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, visando a revisão das cláusulas do mesmo contrato objeto desta execução.
Reconheceu-se a flagrante prejudicialidade da demanda executória e dos seus embargos em relação à ação revisional.
Com fundamento no art. 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, a suspensão foi determinada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o julgamento da demanda revisional, ou dos embargos à execução, atendendo ao que fosse julgado primeiro.
Em 11 de março de 2025, a Exequente peticionou (ID 145022063), informando que restou prolatada sentença de mérito na ação revisional nº 0819894-89.2024.8.20.5001, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Alegou que a referida decisão reconheceu a legalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1056097, afastando quaisquer alegações de irregularidade e confirmando a plena exigibilidade do débito executado.
Diante disso, requereu o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO.
A suspensão da presente execução foi estabelecida com o propósito claro de aguardar a resolução da questão prejudicial que poderia afetar a exigibilidade do título executivo, conforme expressamente previsto no art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil.
A decisão que suspendeu o feito (ID 131017702) previu que tal suspensão perduraria até o julgamento da demanda revisional ou dos embargos à execução, o que ocorresse primeiro.
Conforme noticiado pela Exequente, a condição para o levantamento da suspensão foi devidamente implementada.
A ação revisional nº 0819894-89.2024.8.20.5001 foi julgada em definitivo, culminando na total improcedência dos pedidos formulados pelos executados, representando o reconhecimento judicial da legalidade das cláusulas e da plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1056097.
Desse modo, o óbice que justificava a suspensão desta execução encontra-se superado.
A questão prejudicial que motivou a paralisação do processo foi resolvida em favor da exequente, afastando as alegações de irregularidade do título executivo, razão pela qual, a manutenção da suspensão, neste momento, não se justificaria, pois o objetivo de evitar decisões conflitantes e de aguardar a definição da exigibilidade do crédito já foi alcançado.
A presente execução pode, portanto, prosseguir para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de prosseguimento da execução formulado pela Exequente. 2.
Revogo, por consequência, a decisão de suspensão da presente Ação de Execução nº 0821017-25.2024.8.20.5001, conforme ID 131017702. 3.
Determino o prosseguimento do feito com as medidas executivas cabíveis. 4.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Outras Decisões
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08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821017-25.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 131205200, determino a suspensão desta execução, conforme decisão de ID. 131017702.
P.I.C NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
19/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819894-89.2024.8.20.5001
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821017-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA DECISÃO Ao compulsar os autos, constato que tramita ação ordinária na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, processo n. 0819894-89.2024.8.20.5001, visando a revisão das cláusulas do contrato, objeto desta execução.
Desta feita, para que não sejam proferidos julgamentos díspares, em princípio, cabível a remessa desta execução e dos embargos à execução dependentes a esta demanda, para o Juízo da 2ª Vara Cível.
Contudo, considerando a competência deste juízo em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, nos moldes da Resolução nº 63/2013 e 26/2018, prudente a tramitação do feito nesta 24ª Vara Cível, em amparo inclusive ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento no Conflito Negativo de Competência nº 2016.020803-8, o qual dispôs: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA, ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO.
DECLINATÓRIA EQUIVOCADA, EM FACE DA INVIABILIDADE DE CONEXÃO.
AÇÃO EXECUTIVA QUE DEVE TRANSCORRER NAQUELE PRIMEIRO JUÍZO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ, QUE TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E, PORTANTO, NÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (TJ/RN.
Conflito nº 2016.020803-8.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgamento: 22/03/2017).
Todavia, evidencio flagrante prejudicialidade da demanda executória e dos seus embargos, em relação à ação ordinária mencionada, apta a ensejar conexão/continência entre as demandas, de modo que, dada a impossibilidade de reunião entre os processos, cumpre a este juízo deferir o pedido de ID 129420449, habilitando o advogado que subscreve a referida petição e determinar a suspensão deste feito, até o julgamento da demanda revisional, ou dos embargos a execução, dependentes a este feito, atendendo ao que for julgado primeiro.
A esse respeito, estabelece o art. 313, inciso V, “a” do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Por tais razões e fundamentos, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo tal prazo, ser registrado.
Acoste-se cópia desta decisão, nos autos da ação de embargos a execução nº 0857234-67.2024.8.20.5001.
Comunique-se ao Juízo da 2ª vara cível desta Comarca, onde tramita o processo n.º 0819894-89.2024.8.20.5001, encaminhando-se cópia da presente decisão.
P.
I.C NATAL /RN, 12 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:13
Deferido o pedido de JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO, KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de KELLEN MICHELINE ALVES HENRIQUE COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:03
Juntada de diligência
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09/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:08
Juntada de diligência
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09/08/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:05
Juntada de diligência
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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