TJRN - 0800276-47.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800276-47.2024.8.20.5135 Polo ativo BENEDITO HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRO DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RECORRIDO.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado e, no mérito, pela mesma votação, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, bem como invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 26248988) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 26248985) nos autos da ação indenizatória de nº 0800276-47.2024.8.20.5135, movida por BENEDITO HOLANDA MONTENEGRO, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato em debate e dos débitos a ele atrelados, devendo os descontos a título de “MORA CRED PESS” serem definitivamente cessados; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões aduz que em momento algum agiu de forma arbitrária, muito menos causou ao demandante qualquer constrangimento e as cobranças da “MORA CRED PESSOAL” se referem ao atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos contratados pela parte recorrida em data estabelecida, contudo não dispunha de saldo em conta para o pagamento das parcelas na data pactuada, o que gerou a incidência de cobrança da taxa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Afirma que os descontos são pertinentes ao contrato nº 480038180 efetuado no BDN, no valor de R$ 4.247,15, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 320,00, modalidade feita através do cartão, senha/biometria, não havendo contrato físico para este tipo de contratação.
Alega que não houve a prática de qualquer ato ilícito, bem como não há qualquer vestígio de irregularidade, inexistindo vício ou má-fé na conduta do contestante.
Ao final requer: i) improcedência da ação; ii) subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em danos materiais ou sendo esta mantida, deverá ser limitada aos valores efetivamente comprovado nos autos; iii) exclusão dos danos morais ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e iv) requer a correção monetária, bem como a incidência dos juros, seja fixada a partir do arbitramento conforme preconizado na Súmula nº 362 do STJ.
O preparo foi recolhido (ID 26248989).
Em sede de contrarrazões (ID 26248994), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual validamente comprobatório da alegada contratação cujo pretenso inadimplemento teria ensejado a realização dos descontos indevidos que vem sendo perpetrados em detrimento dos proventos da parte autora.
Por fim, pugna pelo não conhecimento da apelação na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RECORRIDO O recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No entanto, entendo que não merece guarida à preliminar, pois vejo que a recorrente devidamente contraditou a decisão objeto do apelo, motivo pelo qual rejeito a matéria sob comento.
MÉRITO Ultrapassada a questão, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da cobrança da tarifa "Mora Cred Pess" na conta-corrente do recorrente, que foi considerada ilegítima pelo juízo de primeiro grau.
Inicialmente, cabe destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, com o banco atuando como fornecedor de serviços e o recorrente como consumidor.
No caso em análise, autor/apelado alega que não contratou a tarifa denominada "Mora Cred Pess" e, com base nisso, requer indenização por danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Pois bem, é fato notório que a ausência de saldo suficiente em conta-corrente para o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal acarreta a incidência de juros e multas contratualmente pre
vistos.
Assim, não obstante a alegação do apelante, verifico que as cobranças sob o título "Mora Cred Pess" foram efetuadas após tentativas de débito das parcelas de empréstimo não quitadas devido à falta de saldo (ID’s 26248515 e 26248979).
Diante disso, considero devidas as cobranças desses encargos, especialmente porque não há contestação quanto à validade dos contratos principais, sendo o desconto referido apenas uma obrigação acessória.
No mesmo sentido, destaco precedentes recentes desta Corte que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-08.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-94.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Com estes fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida (ID 26248519), na forma do art. 98, §3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800276-47.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:51
Audiência Conciliação não-realizada para 30/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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30/10/2024 15:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:41
Juntada de informação
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800276-47.2024.8.20.5135 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BENEDITO HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s): ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26763063 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:44
Recebidos os autos.
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05/09/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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04/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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