TJRN - 0812234-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812234-12.2024.8.20.0000 (Origem nº 0818123-81.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812234-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29795573) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29239506): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÁLCULOS REFERENTES À MULTA COMINATÓRIA EFETUADOS DE ACORDO COM O PRAZO DE DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO, ALÉM DE CORRESPONDENTE À NORMA LEGAL PARA A ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA, QUER NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUER NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam equivocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os valores apontados pelo exequente e ratificados pelo Juízo de 1º grau confirmam que as verbas perseguidas são devidas, estando os cálculos dentro dos parâmetros fixados em decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fixada no artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 537 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), Preparo dispensado (Id. 29795574 e 29795575).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 537 e 520, IV, do CPC, verifico que a decisão recorrida (Id. 29239506) se manifestou da seguinte forma: No caso em epígrafe, a operadora executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente quanto à fixação da multa cominatória em face do descumprimento decisório na origem estaria equivocada, impondo a mesma em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
Isto porque a executada-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de comprovar os meios pelos quais teria obtido o cálculo que julgara correto para a apuração do real valor.
Inexistente documentação neste sentido, quer na instrução processual, quer na impugnação ao cumprimento de sentença.
Caberia ainda à operadora executada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, consubstanciado pela prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que em momento tardio.
No caso, restou demonstrado o descumprimento da decisão liminar, tendo a multa o nítido caráter coercitivo, com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, como na hipótese dos autos (art. 537, §4º do CPC).
Incontestável também que tomara a devida ciência da ordem judicial em 09/04/2021 (IDs 67468055 e 67468056) não tendo sido providenciada a assistência à saúde dentro do prazo estabelecido, conforme prescrito pelo julgador.
Por tais circunstâncias, não há que se falar em excesso de execução da multa cominatória, não podendo acolhê-lo com base nas alegações ofertadas.
Dessa forma, observo que o acórdão impugnado reconheceu o caráter coercitivo da multa aplicada.
Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA VINCENDA.
RESTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável a revisão do montante fixado a título de multa cominatória que não se mostra manifestamente exorbitante ou desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.209/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVER O VALOR ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedentes. 2.
A Corte local reconheceu a exorbitância do valor da multa.
Consignou, ainda, que o valor de R$ 15.000,00 seria adequado para a hipótese em análise.
Portanto, o exame da adequação do valor da multa arbitrada demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
ALEGADA SIMULAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator.
Ausência de previsão legal para tanto.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812234-12.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SAMUEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento n° 0812234-12.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: Samuel Ferreira da Silva Advogada: Marina Limeira Barreto Vianna Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÁLCULOS REFERENTES À MULTA COMINATÓRIA EFETUADOS DE ACORDO COM O PRAZO DE DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO, ALÉM DE CORRESPONDENTE À NORMA LEGAL PARA A ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA, QUER NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUER NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam equivocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os valores apontados pelo exequente e ratificados pelo Juízo de 1º grau confirmam que as verbas perseguidas são devidas, estando os cálculos dentro dos parâmetros fixados em decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fixada no artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, a operadora médica agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado quanto à fixação da multa cominatória, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente, apurados com erro grosseiro, não havendo valor pendente de pagamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes ora alegados, reconhecendo-se o excesso de execução.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a operadora executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente quanto à fixação da multa cominatória em face do descumprimento decisório na origem estaria equivocada, impondo a mesma em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
Isto porque a executada-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de comprovar os meios pelos quais teria obtido o cálculo que julgara correto para a apuração do real valor.
Inexistente documentação neste sentido, quer na instrução processual, quer na impugnação ao cumprimento de sentença.
Caberia ainda à operadora executada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, consubstanciado pela prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que em momento tardio.
No caso, restou demonstrado o descumprimento da decisão liminar, tendo a multa o nítido caráter coercitivo, com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, como na hipótese dos autos (art. 537, §4º do CPC).
Incontestável também que tomara a devida ciência da ordem judicial em 09/04/2021 (IDs 67468055 e 67468056) não tendo sido providenciada a assistência à saúde dentro do prazo estabelecido, conforme prescrito pelo julgador.
Por tais circunstâncias, não há que se falar em excesso de execução da multa cominatória, não podendo acolhê-lo com base nas alegações ofertadas.
Desse modo, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a operadora executada/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente quanto à fixação da multa cominatória em face do descumprimento decisório na origem estaria equivocada, impondo a mesma em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
Isto porque a executada-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de comprovar os meios pelos quais teria obtido o cálculo que julgara correto para a apuração do real valor.
Inexistente documentação neste sentido, quer na instrução processual, quer na impugnação ao cumprimento de sentença.
Caberia ainda à operadora executada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, consubstanciado pela prova do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mesmo que em momento tardio.
No caso, restou demonstrado o descumprimento da decisão liminar, tendo a multa o nítido caráter coercitivo, com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, como na hipótese dos autos (art. 537, §4º do CPC).
Incontestável também que tomara a devida ciência da ordem judicial em 09/04/2021 (IDs 67468055 e 67468056) não tendo sido providenciada a assistência à saúde dentro do prazo estabelecido, conforme prescrito pelo julgador.
Por tais circunstâncias, não há que se falar em excesso de execução da multa cominatória, não podendo acolhê-lo com base nas alegações ofertadas.
Desse modo, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812234-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812234-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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