TJRN - 0801823-94.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0801823-94.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: IRENE BARRA MONTEIRO FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801823-94.2024.8.20.5112 Polo ativo IRENE BARRA MONTEIRO FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FATOS RELEVANTES: Recurso de apelação interposto pela autora buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A controvérsia decorre de descontos indevidos realizados sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a validade das cobranças efetuadas, a existência de contratação válida para os serviços questionados e a responsabilidade objetiva do banco por danos materiais e morais.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo entre as partes.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de comprovação de culpa.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida dos serviços tarifários questionados, tampouco demonstrou a utilização de serviços adicionais pela autora.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo nos casos expressamente pre
vistos.
O vício de consentimento está caracterizado, impondo-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
O dano moral está configurado, diante do abalo e da situação vexatória enfrentada pela autora.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CONCLUSÃO: Recurso de apelação provido, com a declaração de nulidade das cobranças questionadas, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tese de Julgamento: A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 929.
Precedentes desta Corte Julgadora.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE BARRA MONTEIRO FREITAS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801823-94.2024.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência, condenou-a no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 28335673).
Como razões (id 28335677), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que sua conta é de uso único e exclusivo para recebimento e retirada do benefício previdenciário, sendo que não houve o desvirtuamento para justificar a cobrança questionada, consoante faz prova os extratos bancárias colacionados.
Quanto ao termo de adesão apresentado, impugna a assinatura aposta.
Complementa para que a Instituição Bancária deve ser compelida à reparação pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito) e morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados em virtude das cobranças indevidas, as quais redundaram numa subtração de seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 28335679.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Pretende a Apelante, enquanto autora, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, objetivando a nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco BRADESCO S/A, com a consequente reparação por danos morais e materiais, em virtude dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, tendo o Banco réu justificado se tratar de operações financeiras lançadas a título de “CESTA B EXPRESSO”.
No respeitante à temática, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Estabelecidas tais premissas, na espécie, constata-se que a Apelante demonstrou a existência do débito em sua conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, oriundos de uma suposta contratação de serviços bancários (id 28335653).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança das tarifas é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, bem assim que a parte assinou termo de adesão para os descontos (id 28335668).
Todavia, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados pela Instituição Bancária aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais (id 28335652).
A propósito, consigno que a utilização do limite de crédito adveio justamente do débito decorrente da tarifação impugnada.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pelo fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
Assim, a despeito da juntada do termo de adesão e da arguida cobrança válida, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Daí, deve prevalecer a tese recursal de que houve vício de consentimento.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO4” e “ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DECORRENTE DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E NA PROPORÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE R$ 25,48.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-18.2023.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Logo, impositivo o reconhecimento de defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelado, a redundar em sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque, a Apelante foi cobrada indevidamente, a pagar por serviço não usufruído ou contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou trouxe elementos a corroborar a higidez do negócio jurídico e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro TODOS os valores pagos indevidamente.
No respeitante à temática, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Transpondo ao exame da responsabilidade extrapatrimonial, ficou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação vexatória ao sofrer descontos em sua conta bancária, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor indenizatório por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o montante exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em virtude da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, pois em conformidade com os valores aplicados por essa Corte e hipóteses similares.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, faz-se impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24), cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
No mais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362-STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula 54-STJ.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para, reformando a sentença apelada, julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes moldes: i) declarar inexistente os débitos questionados denominados “CESTA B EXPRESSO”, suspendendo imediatamente tais descontos; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora contados do arbitramento (Súmula 362-STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da Apelante, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Pretende a Apelante, enquanto autora, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, objetivando a nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco BRADESCO S/A, com a consequente reparação por danos morais e materiais, em virtude dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, tendo o Banco réu justificado se tratar de operações financeiras lançadas a título de “CESTA B EXPRESSO”.
No respeitante à temática, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Estabelecidas tais premissas, na espécie, constata-se que a Apelante demonstrou a existência do débito em sua conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, oriundos de uma suposta contratação de serviços bancários (id 28335653).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança das tarifas é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, bem assim que a parte assinou termo de adesão para os descontos (id 28335668).
Todavia, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados pela Instituição Bancária aos autos demonstram que a Apelada não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais (id 28335652).
A propósito, consigno que a utilização do limite de crédito adveio justamente do débito decorrente da tarifação impugnada.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pelo fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
Assim, a despeito da juntada do termo de adesão e da arguida cobrança válida, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Daí, deve prevalecer a tese recursal de que houve vício de consentimento.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO4” e “ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DECORRENTE DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E NA PROPORÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE R$ 25,48.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-18.2023.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-59.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo não só de cunho material, mas o moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Logo, impositivo o reconhecimento de defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelado, a redundar em sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque, a Apelante foi cobrada indevidamente, a pagar por serviço não usufruído ou contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou trouxe elementos a corroborar a higidez do negócio jurídico e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro TODOS os valores pagos indevidamente.
No respeitante à temática, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Transpondo ao exame da responsabilidade extrapatrimonial, ficou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação vexatória ao sofrer descontos em sua conta bancária, indevidamente, como se devedor fosse.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor indenizatório por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o montante exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em virtude da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, pois em conformidade com os valores aplicados por essa Corte e hipóteses similares.
Quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros), os quais ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício, faz-se impositiva a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigor a partir de 01/09/24), cuja norma promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
No mais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362-STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula 54-STJ.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para, reformando a sentença apelada, julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes moldes: i) declarar inexistente os débitos questionados denominados “CESTA B EXPRESSO”, suspendendo imediatamente tais descontos; ii) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora contados do arbitramento (Súmula 362-STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da Apelante, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde a citação, sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passam a ser calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801823-94.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801823-94.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BARRA MONTEIRO FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
IRENE BARRA MONTEIRO FREITAS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, indeferindo a tutela antecipada requerida, mas deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida.
No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado, subsidiariamente, pediu a designação de perícia grafotécnica.
Após intimada pela produção de provas, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso.
Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 125708819), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 132857582, cópia do contrato de abertura da conta-corrente/termo de adesão devidamente preenchido.
Dessa forma, faz presumir a sua legitimidade contratual.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como utilização do limite de crédito (04/02/20, 02/02/21, 04/01/22, 02/03/23, 02/04/24) rendimentos em conta (27/12/19), conforme ID 125708819.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 5 (cinco) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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