TJRN - 0803749-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803749-89.2023.8.20.5001 Autor: LARISSA JULIA SILVA DE SOUSA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S.A., ajuizada com suporte na alegação que a autora aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; contudo no pacto constam cláusulas abusivas.
Pugna pela manutenção da posse provisória do veículo; pela revisão integral para alterar a forma de amortização da dívida; dos juros remuneratórios e; das taxas e seguro.
Apresenta contrato (ID 94239307).
Liminar indeferida (ID 94285529).
Contestação ao ID 95087609.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, alega a legitimidade dos encargos contratuais.
Apresenta contrato de financiamento e de seguro (IDs 95087612 e 95087617); e termo de avaliação do bem (ID 95087615).
Réplica ao ID 98781361; Decisão de ID 111943264 saneou o feito; manteve o benefício da justiça gratuita e deferiu a prova pericial pleiteada.
Laudo pericial contábil ao ID 117418742; a parte autora se manifestou ao ID 130035470 e o réu ao ID 131191025. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros e encargos moratórios cobrados pelo banco, os quais a requerida afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, quais sejam, as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos, as quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
Em que pese o valor do contrato com a parte requerida possa se mostrar superior à média de mercado, fato é que, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e o requerido considerou certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer são discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, o demandado não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
Verifica-se que tal ponto é justificado pelo ano do veículo, que é um modelo de 2015, havendo que se considerar a depreciação do bem e, consequentemente, o aumento dos juros em razão da qualidade da garantia do bem, uma vez que a considerável depreciação dificulta sua venda em eventuais leilões, havendo expressivo risco de não se obter um crédito suficiente para acobertar eventuais ausências de pagamento.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, há se se observar o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa.
Passo a análise das cobranças a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 620, consignou que a cobrança é devida, descartando a alegação de ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Quanto a tarifa de registro e de avaliação do bem estas reportam, respectivamente, a necessidade de ressarcir as despesas de registro do contrato entabulado no órgão competente e reembolsar os custos com a avaliação do bem dado em garantia.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP – Tema 958, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa.
No caso dos autos, da análise do caderno processual, restou comprovada a prestação dos serviços no IDs 95087615 e 95087616, tratando-se de serviço efetivamente prestado, cuja cobrança, portanto, é regular.
No que concerne ao seguro, este se encontra devidamente assinado ao ID 95087617, não vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade; de modo que, não havendo indício de que se tratou de venda casada, não pode o órgão julgador desconsiderar tais documentos, para presumir verdadeira a alegação de que a parte não pretendia firmar os negócios jurídicos.
O ônus de prova quanto a eventual vício volitivo recai sobre o suscitante; não se tratando de fato presumível, unicamente em razão da condição de consumidor da parte.
Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato a requerente teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que estaria se comprometendo e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades, inclusive em relação a forma de amortização.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao ID 94285529.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
17/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803749-89.2023.8.20.5001 Autor: LARISSA JULIA SILVA DE SOUSA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 130585996; e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias ao réu.
Não sendo solicitados esclarecimentos ao perito nesse prazo, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:17
Outras Decisões
-
19/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 16:27
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2023 16:26
Recebidos os autos.
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10/04/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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