TJRN - 0803749-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803749-89.2023.8.20.5001 Polo ativo LARISSA JULIA SILVA DE SOUSA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO ADSTRITA AO LIMITE LEGAL (SÚMULA 379/STJ).
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TEMA 958 DO STJ.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REGISTRO DE CONTRATO.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
LIVRE OPÇÃO AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em sede de ação revisional de contrato bancário, objetivando a declaração de nulidade da capitalização de juros, a revisão dos juros remuneratórios, reconhecimento de ilegalidade dos moratórios, a inexigibilidade de tarifas bancárias e do seguro prestamista, cumulada com pedidos de repetição do indébito.
A parte ré argui preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, permitindo o seu conhecimento; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros, nos juros remuneratórios, nas tarifas bancárias e no seguro prestamista contratados, a ensejar a revisão do pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a parte recorrente atacou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015. 2.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, da Súmula 539 do STJ e da Súmula 27 da Corte local. 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme Súmula 382 do STJ, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a taxa contratada guarda razoabilidade em relação à média de mercado apurada pelo BACEN. 4.
Os juros moratórios em contratos bancários, salvo previsão diversa em legislação específica, devem observar o limite de 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ, o que foi respeitado na avença objeto da demanda. 5.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato é válida, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, como comprovado nos autos, à luz da tese firmada no Tema 958 do STJ. 6.
A contratação do seguro prestamista não configura prática de venda casada, pois não restou demonstrada a imposição da contratação pela instituição financeira, de acordo com a orientação firmada no Tema 972 do STJ. 7.
Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, não há que se falar em revisão contratual, repetição do indébito ou indenização por danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso deve ser conhecido quando presentes argumentos de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Não se presume abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano sem demonstração concreta de onerosidade excessiva.
Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês em contratos bancários, salvo disposição legal específica.
A cobrança de tarifas bancárias de registro e avaliação é lícita se comprovada a efetiva prestação do serviço.
A contratação de seguro prestamista é válida quando não caracterizada a prática de venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1905287/MS, Quarta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, Quarta Turma, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar contrarrecursal suscitada de não conhecimento da apelação cível.
Adiante, pela mesma votação, no mérito, negar provimento o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA JULIA SILVA DE SOUSA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0803749-89.2023.8.20.5001 por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, condenando-lhe ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (id 30394727).
Nas razões recursais (id 30394729), a parte demandante aduz, em síntese, malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação, porquanto “...
O contrato de financiamento foi superfaturado com a cobrança ilegal de valores...”, os quais não refletem o crédito adquirido.
Explicita que a metodologia de juros onera de forma oculta o consumidor, tendo sido imposta a amortização pelo sistema Price.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros e abusividade dos remuneratórios e moratórios, sendo impositiva a sua revisão vez que comprovada a abusividade, bem como a desvantagem exagerada, com adoção do método de GAUSS no recálculo e a repetição do indébito.
Outrossim, aponta arbitrariedade na cobrança das tarifas de avaliação e registro do gravame, serviços que não foram efetivamente prestados, bem assim do seguro prestamista, porquanto compelido a pactuar com a seguradora indicada pela Instituição Bancária, restando patente a “venda casada”.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões colacionadas ao id 30394731, onde a Instituição Bancária apresentou contraminuta suscitando preliminar pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida.
No mérito, pede o desprovimento do apelo.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude de a parte autora ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção de dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a Recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito revisional, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária pleiteada.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e, por fim, aferir a licitude de tarifas e seguro cobrados na avença.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
A propósito, esta Corte de Justiça tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária (id 30394687), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FORD KA sedan, ano/modelo 2015/2015, foi firmada em 29/11/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.963-17/2000, e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1,79% mensal e 23,74% anual, e como Custo Efetivo Total 2,30% e 31,99%, sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, pois a média apurada pelo BACEN para o tipo de pacto (série 20749), foi de 27,45% ao ano à época da celebração e, a despeito da perícia realizada, não fora demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, consoante pontou Sua Excelência (id 30394727): “...
Em que pese o valor do contrato com a parte requerida possa se mostrar superior à média de mercado, fato é que, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e o requerido considerou certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer são discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador...
Verifica-se que tal ponto é justificado pelo ano do veículo, que é um modelo de 2015, havendo que se considerar a depreciação do bem e, consequentemente, o aumento dos juros em razão da qualidade da garantia do bem, uma vez que a considerável depreciação dificulta sua venda em eventuais leilões, havendo expressivo risco de não se obter um crédito suficiente para acobertar eventuais ausências de pagamento...
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa...”.
Destarte, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável em relação à taxa efetivamente prática a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Por oportuno, malgrado observada a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.
Transpondo ao exame dos juros moratórios e em sendo a cédula de crédito bancário regida por lei específica, impositivo destacar a ausência de regulamentação na Lei nº 10.931/04, que em momento algum autoriza a livre pactuação de juros de mora: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; ...
E, à luz da Legislação Consumerista (arts. 2º e 3º), é de ser adotado o entendimento consolidado na Súmula 379, do STJ, limitando-se os moratórios a 1% ao mês, consoante precedentes da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS .
SÚMULA N. 379/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Limitação dos juros moratórios .
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n . 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2 . "A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2234818 RS 2022/0336595-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).
Assim, é perfeitamente possível a incidência dos juros remuneratórios (compensatórios) no período de normalidade do contrato, e no período de inadimplência, além dos encargos da normalidade, poderá incidir ainda os juros moratórios previstos no contrato, limitados a 1% ao mês, o que fora observado no caso dos autos (id 30394676 – p 3).
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios e moratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença e/ou repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
No respeitante às tarifas de registro de contrato e avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, para além da previsão contratual (Cláusula B.9), e do valor não ser exorbitante (R$ 260,00), restou demonstra a efetiva prestação do registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que consta a observação correlata à anotação de alienação fiduciária junto ao CRLV (id 30394690).
Outrossim, no respeitante à Tarifa de Avaliação, referido encargo está previsto na avença (Cláusula D.2), e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviços de avaliação (id 30394689), motivo pelo qual é de ser mantida a sentença haja vista a patente licitude da cobrança.
Quanto ao questionado Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, consta o seguro prestamista ofertado mediante proposta de contratação facultativa, não havendo se falar em venda casada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803749-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
05/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803749-89.2023.8.20.5001 Autor: LARISSA JULIA SILVA DE SOUSA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 130585996; e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias ao réu.
Não sendo solicitados esclarecimentos ao perito nesse prazo, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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