TJRN - 0846077-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846077-97.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Réu: ROZILEIDE INOCENCIO CAMPELO *12.***.*35-97 DECISÃO Tendo em vista que os autos de Embargos à Execução ainda aguardam julgamento em instância superior, determino a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da sentença embargada.
Certifique-se acerca do andamento do feito, na instância superior.
P.I.C Natal/RN, 14 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
20/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0846077-97.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ROZILEIDE INOCENCIO CAMPELO *12.***.*35-97 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de Rozileide Inocêncio Campelo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e apresentou embargos à execução (0878335-63.2024.8.20.5001) consoante no ID 139608855.
Através da petição de ID 140081372, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada.
Ademais, atualizou a planilha de débitos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos dos embargos à execução (processo 0878335-63.2024.8.20.5001) verifico que, no ID 150239638 foi julgado procedente os referidos embargos em favor da executada, determinando a extinção da ação executória.
Destarte, no momento, deixo para apreciar a petição do exequente (ID 140081372, após o trânsito em julgado da sentença embargada.
Aguarde-se os prazos para recursos.
Após, concluso para decisão.
P.
I.C Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:47
Outras Decisões
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20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846077-97.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: ROZILEIDE INOCENCIO CAMPELO *12.***.*35-97 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude das certidões de Ids 135866556 e 139608855, requeira o que entender de direito.
NATAL, 8 de janeiro de 2025.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 17:14
Juntada de diligência
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23/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0846077-97.2024.8.20.5001 Autor: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Réu: ROZILEIDE INOCENCIO CAMPELO *12.***.*35-97 D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC).
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
05/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
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10/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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