TJRN - 0812503-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812503-51.2024.8.20.0000 Polo ativo AGIL CONSULTORIA SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA Advogado(s): ALIGHIERI FERREIRA DOS REIS Polo passivo FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS Advogado(s): KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A LEGALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) a inexigibilidade do título executivo; (ii) a viabilidade de análise de questões relacionadas à quitação de valores pela via da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, requisitos que não estão presentes no caso em tela. 4.
Os documentos juntados comprovam a existência do contrato de locação e a liquidez do título executivo, restando inviável, nesta via, discutir supostos valores quitados ou irregularidades contratuais, pois tais questões exigem produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 2.
A existência de controvérsia sobre valores executados demanda a análise probatória, inviável no âmbito da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 917, §1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0809252-25.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento 0809547-62.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 26870263) interposto por ÁGIL CONSULTORIA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. em face de decisão (ID 26871790) proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0817753-25.2023.8.20.5004, manejada contra a exequente FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: “Logo, sendo o valor executado decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes e estabelecido através de planilha simples e de fácil compreensão, presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade; não sendo indicada pela parte excipiente qualquer controvérsia apta a desnaturar o documento que fundamenta a execução.
Em relação aos demais pedidos, direcionados à devolução de valores alegadamente adimplidos ao longo da relação contratual, considero que sua adequada análise demanda produção e análise de provas - o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Em sendo assim, firme nas razões aqui expostas, devo rejeitar as razões encartadas na exceção de pré-executividade; devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo.” Nas razões recursais (ID 26870263), a agravante, em síntese, contesta a cobrança de aluguel de imóvel, sob o argumento de que o valor já foi integralmente quitado.
Alega, ainda, que o contrato apresenta irregularidades e que o imóvel locado apresentou falhas que prejudicaram significativamente o andamento de suas operações.
Afirma também que o bloqueio de bens e contas lhe acarretará graves prejuízos de difícil reparação, comprometendo o desempenho de suas atividades comerciais e sociais.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de extinguir o processo de execução.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 26937529).
Sem contrarrazões (ID 27657344).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento tem como objeto a análise da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0817753-25.2023.8.20.5004.
Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações específicas, sendo necessário que sejam preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo juízo e (b) que sua análise não exija dilação probatória.
No caso em tela, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo – um contrato de aluguel de imóvel firmado entre as partes, conforme comprovam os documentos dos Ids 26871800 e 26872576 – não se sustenta diante da análise dos elementos apresentados.
Ademais, no que diz respeito à controvérsia sobre os valores supostamente quitados pela agravante e que seriam passíveis de exclusão do montante executado, verifica-se que tal questão demanda a produção de provas adicionais, circunstância que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA, EM VIRTUDE DE NÃO EXERCER POSSE DIRETA SOBRE OS IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809252-25.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de meio excepcional de defesa, exige a demonstração de vícios insanáveis que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Alegações que demandam a produção de provas, como a de erro na notificação administrativa ou incorreção nos valores inscritos em dívida ativa, não podem ser decididas em sede de agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809547-62.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024)” *destaquei Dessa forma, concluo que a decisão recorrida está em consonância com os requisitos legais e processuais aplicáveis, razão pela qual voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento tem como objeto a análise da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0817753-25.2023.8.20.5004.
Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações específicas, sendo necessário que sejam preenchidos dois requisitos cumulativos: (a) que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo juízo e (b) que sua análise não exija dilação probatória.
No caso em tela, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo – um contrato de aluguel de imóvel firmado entre as partes, conforme comprovam os documentos dos Ids 26871800 e 26872576 – não se sustenta diante da análise dos elementos apresentados.
Ademais, no que diz respeito à controvérsia sobre os valores supostamente quitados pela agravante e que seriam passíveis de exclusão do montante executado, verifica-se que tal questão demanda a produção de provas adicionais, circunstância que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Destaco precedentes desta Corte em casos análogos: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA, EM VIRTUDE DE NÃO EXERCER POSSE DIRETA SOBRE OS IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809252-25.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)” *grifei “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de meio excepcional de defesa, exige a demonstração de vícios insanáveis que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Alegações que demandam a produção de provas, como a de erro na notificação administrativa ou incorreção nos valores inscritos em dívida ativa, não podem ser decididas em sede de agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809547-62.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024)” *destaquei Dessa forma, concluo que a decisão recorrida está em consonância com os requisitos legais e processuais aplicáveis, razão pela qual voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812503-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:47
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AGIL CONSULTORIA SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 26870263) interposto por ÁGIL CONSULTORIA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. em face de decisão (ID 26871790) proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0817753-25.2023.8.20.5004, manejada contra a exequente FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: “Logo, sendo o valor executado decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes e estabelecido através de planilha simples e de fácil compreensão, presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade; não sendo indicada pela parte excipiente qualquer controvérsia apta a desnaturar o documento que fundamenta a execução.
Em relação aos demais pedidos, direcionados à devolução de valores alegadamente adimplidos ao longo da relação contratual, considero que sua adequada análise demanda produção e análise de provas - o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade.
Em sendo assim, firme nas razões aqui expostas, devo rejeitar as razões encartadas na exceção de pré-executividade; devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo.” Nas razões recursais (ID 26870263), a agravante, em síntese, contesta a cobrança de aluguel de imóvel, sob o argumento de que o valor já foi integralmente quitado.
Alega, ainda, que o contrato apresenta irregularidades e que o imóvel locado apresentou falhas que prejudicaram significativamente o andamento de suas operações.
Afirma também que o bloqueio de bens e contas lhe acarretará graves prejuízos de difícil reparação, comprometendo o desempenho de suas atividades comerciais e sociais.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de extinguir o processo de execução. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora recorrente, nos autos da Execução de Título judicial nº 0817753-25.2023.8.20.5004.
No caso sob exame, observo que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ora, a meu ver, aparentemente, a decisão agravada restou correta ao afirmar que não procede a alegação do excipiente, ora agravante, de que o título não é exigível, posto se trata de contrato de aluguel de imóvel realizado entre as partes, conforme se extrai dos Ids 26871800 / 26872576.
Outrossim, ao que tudo indica, as questões levantadas na exceção de pré-executividade, ora em discussão, especialmente no que tange aos valores supostamente adimplidos, os quais devem ser excluídos do total da dívida, somente podem ser dirimidas através de uma dilação probatória mais ampla, o que não se adequa a via utilizada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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