TJRN - 0802526-25.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802526-25.2024.8.20.5112 Polo ativo JOSE NASARIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL N. 0802526-25.2024.8.20.5112 APELANTE: JOSÉ NASÁRIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
O apelante, pessoa não alfabetizada, alegou desconhecer a contratação da contratação de cartão de crédito consignado e questionou a autenticidade do contrato.
A sentença considerou válidas as provas apresentadas pela instituição financeira e reconheceu a validade do contrato celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é válido e eficaz na ausência de indícios de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre do fato de que o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender que os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e das disposições dos arts. 409 e 410 do CPC. 4.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do CPC. 5.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura a rogo, impressão digital do autor e subscrição por duas testemunhas, o que atende à formalidade exigida para pessoa analfabeta, nos termos de interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 6.
Ausentes indícios de fraude e tendo sido preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), deve-se reconhecer a validade e eficácia do contrato celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O juiz pode indeferir a produção de provas quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2.
A assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas supre a exigência de manifestação de vontade da pessoa analfabeta e confere validade ao contrato, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 3.
Ausente a demonstração de fraude ou defeito no consentimento, presume-se válido o contrato formalizado com observância das exigências legais”. _____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800821-16.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, j. 18.04.2024; TJRN, Apelação Cível 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NASÁRIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BMG S.A.
No mesmo dispositivo, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 29367328), o apelante sustentou a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova por ele requerida.
Reiterou sua condição de pessoa não alfabetizada e afirmou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto dos autos.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29367330.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29366650).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Pelo exame dos autos, constata-se que as provas necessárias à solução da controvérsia já estavam disponíveis, tendo o Juízo a quo fundamentado a desnecessidade de produção de outras provas. É oportuno consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, o juiz pode apreciar livremente os elementos de prova constantes nos autos e, se os considerar suficientes, é-lhe facultado proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões da decisão.
Com base nessa premissa, não se verifica irregularidade no indeferimento da produção de prova, quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
No caso em exame, o apelante alegou desconhecimento quanto à contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide.
Contudo, verifica-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato firmado entre as partes, o qual contém a impressão digital do apelante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Id 29366666), elementos que conferem autenticidade ao documento.
A legislação civil, por meio de interpretação analógica e sistemática, estabelece que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, a formalização do contrato com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas é suficiente para validar a manifestação de vontade, conforme previsão do art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, conclui-se que a formalidade legal exigida foi observada, conferindo validade e eficácia ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800821-16.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
O contrato celebrado, portanto, é válido e eficaz.
No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil.
A instituição financeira, por sua vez, cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802526-25.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802526-25.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASARIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE NASARIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado que nega ter contratado.
A parte autora relata ter identificado a existência de um contrato de empréstimo por cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer.
Aduz que o referido contrato, registrado sob o nº 11778900, teria sido firmado na data de 04 de fevereiro de 2017, no montante de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais).
Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo ainda a realização de perícia.
Devidamente intimada pela produção de provas, a parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de realização de pericia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco destinatário dos valores do empréstimo.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se dos extratos previdenciários acostados pela autora no ID 130023730, que o empréstimo RMC de n° 11778900 possui data de inclusão em 04/02/2017.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2017, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 7 anos, porém, após o pagamento de diversas parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora (mais de 7 anos), por longo período de tempo (mais de 7 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissivo, mas, acima de tudo, comissivo, já que se beneficiou de quantias disponibilizadas em seu favor (ID 133197169) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos os instrumentos contratuais em questão (ID 133197155 e 133197157), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 7 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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