TJRN - 0860237-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/01/2025 06:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOANA ARGENTINA DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA ARGENTINA DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0860237-30.2024.8.20.5001 APELANTE: JOANA ARGENTINA DA CUNHA Advogado(s): JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, EDSON FIDÉLES DA SILVA, AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Joana Argentina da Cunha em face da sentença que julgou improcedentes liminarmente os pedidos iniciais, por declarar a ocorrência de prescrição, na forma do art. 332, III, do CPC c/c 487, II, do CPC.
Alegou que a prescrição não se iniciou no momento do saque, mas sim quando tomou ciência dos erros contábeis por meio do extrato e microfilmagem, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Invocou a aplicação da teoria da actio nata, que determina que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito.
Argumentou que no momento do saque não teve acesso a informações detalhadas sobre os valores devidos e, portanto, não poderia identificar os erros contábeis.
Citou o Tema 1150 do STJ para fundamento do pleito recursal.
Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o curso regular do feito no primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 06/08/2007, quando de sua aposentadoria, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo.
O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas.
Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 05/09/2024.
Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) (Grifo e supressões intencionais) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, desprovejo o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:09
Negado seguimento a Recurso
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20/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/11/2024 17:48
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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13/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860237-30.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOANA ARGENTINA DA CUNHA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Mantenho a sentença retro, por seus próprios fundamentos, visto não conter a apelação interposta qualquer argumento a convencer este juízo do contrário.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 332, § 4º, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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