TJRN - 0804994-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:35
Decorrido prazo de Cirne Pneus em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804994-72.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito dos Sistemas Judiciais (SISBAJUD), devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 23:26
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
20/03/2025 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804994-72.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0804994-72.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804994-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda, em desfavor de Francisco das Chagas Santiago, na qual o bloqueio on line, realizado via Sisbajud, foi convertido em penhora (ID 113396182) Instado a se manifestar (ID 117372810), o executado apesar de devidamente citado pelo whatsapp sobre a determinação de bloqueio, mostrou-se inerte, conforme certidão de ID 118166338 e expediente ID 17512837, cujo registro da ciência da intimação para manifestação pelo advogado Waltemberg Olímpio da Silva Tito, se deu em 02/04/2024.
O exequente atravessou petição de ID 125044285, requerendo que o valor bloqueado seja liberado a seu favor. É o relatório.
Decido.
A citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ... 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e Documento: 2327133 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/08/2023 Página 2de 5 Superior Tribunal de Justiça que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Compulsando os autos, verifico que, o executado foi devidamente intimado pelo whatsapp pela comprovação do oficial de justiça quando acostou a captura de tela, havendo a cientificação da parte executada sobre a intimação (ID 118166338).
Ademais, o e expediente ID 17512837, sendo registro da ciência da intimação para manifestação pelo advogado Waltemberg Olímpio da Silva Tito em 02/04/2024.
Diante do acima exposto e ante a inércia da parte executada, defiro o pedido de ID 125044285, determinando à secretaria deste juízo, que expeça transferência eletrônica em nome do advogado da parte exequente, Banco itaú Agência 1339 Conta corrente 05606-9 CNPJ 35.***.***/0001-32 no valor de R$ 1.249,40 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) descrito na certidão de ID 113396185.
Cumpridas as diligências, intime-se o beneficiário, para ciência, requerendo que entender de direito.
P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:52
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:34
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:33
Juntada de diligência
-
19/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:09
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:56
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Santiago em 15/08/2023.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:25
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 03:29
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:29
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 00:26
Outras Decisões
-
08/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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