TJRN - 0861189-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861189-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
16/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861189-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Rita Ribeiro de Souza, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito -RMC cumulada com indenização por danos morais em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A.
A parte autora alegou ser aposentada pelo INSS e que diligenciou no banco réu para contratar um empréstimo consignado.
No entanto, após o passar do tempo e percebendo que os descontos não cessavam, buscou informações junto ao banco réu, quando tomou conhecimento que na verdade havia contratado cartão de crédito com margem consignável e não de empréstimo consignável.
Destacou que a modalidade de contratação refinancia a dívida de modo ser impagável.
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência para que os descontos em sua conta cessem.
No mérito, pediu que não ocorra mais o desconto referente ao cartão de crédito consignado e que as obrigações dele advindas sejam convertidas em empréstimo consignado, além disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 130857877).
Devidamente citado, o CETELEM – Grupo BNP PARIBAS ofertou contestação (ID n° 132617159).
Em sua defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição e decadência da pretensão autoral.
No que tange aos argumentos suscitados pela parte autora, a ré declarou que o contrato é válido, pois deixou claro em sua contratação que o contrato era de cartão de crédito consignado.
Outrossim, destacou que a autora assinou o “termo de consentimento esclarecido” sobre a modalidade de contratação, o que também afasta a alegação de nulidade do contrato.
Por fim, defendeu a impossibilidade de conversão da contratação e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da ré.
Pugnou pelo julgamento antecipado da ação (ID n° 132631322). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora como a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora, dada a aplicação do preceito contido na súmula 381 do STJ.
II.1 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Observa-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma consumerista.
Inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205 do CC/02, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017). (grifou-se) Sendo assim, considerando como termo a quo a data da celebração do contrato sub judice (22/08/16 – ID nº 132617158) e como termo ad quem a data do ajuizamento a ação (10/09/24), não terão decorridos os dez anos do prazo prescricional.
Em razão disso, rejeito a prejudicial de mérito.
II.2- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA No caso dos atos a autora invoca como pressuposto de seu pedido de conversão de negócio jurídico a nulidade ou anulabilidade do contrato, por falta de informação e vontade viciada.
Nesse diapasão, a nulidade de contrato é questão que não se submete a prazos decadenciais, pois envolve a ineficácia do ato jurídico desde sua origem.
Se o argumento da autora é de que houve vício no processo informacional ou má-fé na condução do contrato (por exemplo, fazendo-a crer que se tratava de empréstimo consignado quando, na verdade, era um contrato de cartão de crédito consignado), então o ponto central é a inexistência ou invalidade do consentimento.
Ao enquadrar a situação como uma invalidade contratual, a autora sustenta que, se não houve consentimento válido desde o início, a relação contratual é nula ou anulável, afastando-se da regra de decadência invocada pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III).
Caso se comprove que a instituição financeira falhou nesse dever ao não fornecer informações precisas sobre o produto contratado, o vício é considerado um defeito essencial na formação do contrato.
Nessa perspectiva, não se está discutindo apenas um vício redibitório ou algo de fácil constatação pelo consumidor; está-se questionando a legitimidade e a legalidade da própria relação jurídica firmada.
Assim, os prazos decadenciais para vícios aparentes ou ocultos (art. 26 do CDC) não se aplicam.
Esse argumento é reforçado pelo pedido da autora de conversão do contrato para outro tipo (empréstimo consignado em vez de cartão de crédito).
Isso demonstra que a demanda está focada na readequação do vínculo jurídico, a partir de uma reinterpretação da intenção original das partes e das falhas na comunicação e informação prestadas pela instituição financeira.
Portanto, indefiro a prejudicial de mérito de decadência.
II.3 – MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Cinge a controvérsia da ação sobre eventual vício do consentimento da autora quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Em específico, narrou que a ré a induziu ao erro, tratando-se a causa, portanto, de vício do consentimento na modalidade dolo, ao apresentar proposta de empréstimo consignável, mas efetivou a contratação de cartão de crédito.
O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46 do CDC dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47 do mencionado diploma legal prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
De acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode ser capaz de anular o negócio, a depender do caso.
Dentre os vícios de consentimento, faz-se mister destacar o erro e o dolo, previsto nos arts. 138 usque 144 do CC/02.
De maneira bastante genérica, o erro define-se como a falsa percepção da realidade, podendo recair sobre elementos acessórios do negócio (erro acidental) ou sobre a sua própria natureza (erro substancial).
Em seguida, de acordo com o art. 145 do CC/02, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável.
Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza de artifícios, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem.
No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação.
Nesse ponto, cita-se o documento intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” de ID n° 132617158, assinado pela autora, com o nome “Cartão de Crédito Consignado” destacado em negrito e caixa alta no topo do documento.
Os destaques no contrato e a objetividade com que o tipo de contratação é citado no negócio jurídico, leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor.
Ademais, conforme o artigo 54, § 4º, do CDC, que trata das cláusulas que limitam direitos do consumidor, a exigência é de que tais cláusulas sejam redigidas com destaque.
O fornecedor, ao utilizar recursos gráficos como caixa alta e negrito, está cumprindo precisamente essa determinação legal, garantindo que as cláusulas potencialmente prejudiciais ao consumidor estejam devidamente sinalizadas e visíveis.
Portanto, entende-se que, ao observar essas regras e padrões visuais, o fornecedor está cumprindo com o seu dever de informação.
No caso específico, se as cláusulas contratuais que poderiam suscitar dúvidas ou gerar prejuízos à autora estão devidamente destacadas e visíveis, presume-se que ela teve plena oportunidade de compreendê-las antes de manifestar sua aceitação.
Não há, assim, que se falar em vício de consentimento, já que a consumidora, ao assinar o contrato, o fez com base em informações que lhe foram claramente apresentadas.
O destaque visual é, nesse sentido, suficiente para afastar qualquer alegação de que houve falta de clareza ou transparência, até porque o contrato, nesse caso, não está ocultando ou dissimulando informações relevantes.
Nota-se, assim, que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Há de se destacar a ausência de impugnação dos documentos apresentados pela ré na réplica apresentada pela autora.
Tampouco foi apresentada hipótese de fraude no uso do cartão ou contestação do saque, o que atrai a aplicação dos arts. 408, 412 e 428, todos do CPC.
Assim todo o arcabouço provatório leva à conclusão de que a consumidor foi devidamente informada sobre o tipo de contratação que estava a realizar, e em como utilizar os benefícios de seu cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados, citam-se as jurisprudências: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018) (grifou-se). .
Ressalta-se que por esta espécie contratual, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional, como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será a consignação, em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros (supostamente) inferior à convencional dos cartões de crédito ordinários, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Ou seja, realizado o empréstimo de quantia vinculado ao cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada será feita mediante o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão, sem prejuízo da possibilidade de quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Por conseguinte, à medida que a autora somente realizou o pagamento do valor mínimo de cada fatura, por meio desconto de folha de pagamento, não houve quitação integral da dívida contraída e, por este motivo, as cobranças continuaram e continuam, mesmo após (eventual) o requerimento de cancelamento do cartão.
Destaque-se, ainda, ter sido disponibilizado à parte autora a possibilidade de pagamento integral da sua dívida, mediante envio das faturas mensais contendo o valor total do débito.
Cabia a ela, portanto, escolher quitar completamente a dívida ou permanecer recolhendo o valor mínimo de cada fatura, não podendo, agora, reivindicar abusividade contratual se a forma de pagamento fez/faz parte da sua discricionariedade.
Outrossim, destaque-se ser perfeitamente cabível a autorização de desconto dos valores do empréstimo diretamente na folha de pagamento da parte autora, consoante previsões contidas na LC 122/94 do Estado do RN (art. 49) e na Lei nº 10.820/03 (art. 1º), a depender do vínculo trabalhista sob análise Nesse ínterim, analisadas as fichas financeiras constantes nos autos, percebe-se que os descontos nos contracheques da parte autora estão dentro dos parâmetros legais, não havendo, ainda, nenhuma alegação de excessividade.
Nesse sentido, havendo explicação e plena ciência do tipo de negócio jurídico travado entre as partes, autorização legal para desconto em folha de pagamento, opção de adimplemento a menor do débito e dívida pendente de quitação, não há abusividade a ser declarada, muito menos vício de consentimento a ser reconhecido, devendo permanecer inalteradas as cláusulas contratuais firmadas (pacta sunt servanda).
Julgando recente caso relacionado à matéria controvertida nos autos, o STJ declarou a licitude da cláusula que limita o débito automático de cada fatura do cartão de crédito ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.
Inclusive, o caso se tratava de Ação Civil Pública ajuizada para defesa de direitos coletivos de idosos, tendo o STJ, mesmo assim, entendido pela licitude da cláusula, sob o argumento de que a previsão genérica dessa estipulação não poderia ser encarada abusiva de maneira geral, devendo ser observada cada situação individual para fins de verificação da (suposta) violação dos direitos dos consumidores.
Ou seja, a cláusula, por si só, não foi afastada sob o argumento de abusividade, pelo que também não deve ser afastada no presente caso in concreto, levado em consideração a fundamentação exposta (STJ - (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Seguindo a mesma trilha, observem-se os precedentes do TJRN acerca do assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN – Apelação Cível n° 0808260-43.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 05/11/18).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CLIENTE.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0829173-46.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, julgamento em 10/12/18).
Em decorrência da não constatação de abusividade no contrato sub judice, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, muito menos responsabilização civil extrapatrimonial a ser reconhecida, porquanto não haja prática de conduta ilícita pela parte ré (elementos da responsabilização: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, já recolhidas, e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com base na dedução da taxa SELIC pelo IPCA, ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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