TJRN - 0820736-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820736-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820736-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou com Ação de Exibição de Documento c/c Pedido de Liminar, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, a(o)(s) demandante(s) alega(m) que, por diversas vezes solicitou ao banco demandado a cópia do contrato em nome do Sr.
Antônio Gonzaga Chimbinho (OP 3600659), assim como a cópia do contrato 3616624 e o termo de quitação de ambas as operações, com a finalidade de verificar a existência de uma possível assunção de dívida, a qual afirma que não autorizou ou se houve a quitação dos contratos.
Sustenta que o banco quedou-se inerte, não obtendo qualquer retorno sobre o ocorrido, enfrentando frustrações em todas as tentativas de esclarecimento, inclusive no que diz respeito a cópias de contratos.
Pugnou pela citação do demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos referentes aos contratos relativos às operações 3616624 e 3600659, extrato de pagamento de todas as parcelas liquidadas e termo de quitação da operação 3600659.
Que ao final, seja julgado procedente o presente pedido de exibição dos documentos relativos às operações 3616624 e 3600659, extrato de pagamento de todas as parcelas liquidadas e termo de quitação da operação 3600659.
Citado(a)(s), o(a)(s) requerido(a)(s) trouxe(ram) aos autos os documentos solicitados pelo(a)(s) autor(a)(es), acostando-os nos IDs 134710570, 134710571 e 134710572.
Posteriormente, trouxe os documentos constantes no Id. 143200145 e 143200146.
Porém, não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Exibição de Documentos tem como fundamento a necessidade de acesso a documento de titularidade própria, ou mesmo de terceiros, desde que demonstrados o legítimo interesse sobre o conteúdo e a existência de relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil de 1973 previa dois tipos de exibição de coisa ou documentos, sendo, um deles, no procedimento cautelar (CPC/73, art. 844), e o outro pelo procedimento comum, de forma incidental (CPC/73, arts. 355 e seguintes).
A chamada "ação cautelar de exibição de documentos", embora fosse preparatória para uma ação principal, muitas vezes apresentava natureza autônoma, uma vez que fundada no direito material de ter acesso ao documento, sem que isso importasse na obrigação de ajuizamento de uma ação principal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, reconhecendo que era possível o objeto da demanda se esgotar com o próprio documento, retirando-lhe a natureza cautelar.
Assim ficou assentado no seguinte acórdão: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA AUTÔNOMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)".
Em 2015, veio CPC, que, por sua vez, aboliu as cautelares autônomas, substituindo-as pela tutela de urgência antecipada ou cautelar.
Todavia, tratou especificamente do procedimento de exibição de documentos nos artigos 396 a 404, estabelecendo apenas procedimento específico para a exibição de documento ou coisa, em poder da parte adversária ou de terceiro, já no curso do processo principal.
Na hipótese de haver interesse jurídico na exibição prévia de documentos, por razões de urgência ou não, caberá o emprego da medida de produção antecipada de prova, prevista nos artigos 381 a 383, do CPC/2015.
Porém, a exemplo do que ocorreu quando da vigência do Código de 1973, esse tema foi enfrentado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.803.251/SC, em que se reconheceu a possibilidade de a exibição de documento ser satisfativa por si só, por força do direito material à prova, não sendo necessário, portanto, que se envide ação judicial contra a pessoa de quem se exigiu o documento, nem tampouco contra pessoa alguma.
Além disso, o referido acórdão também reconheceu a superação da Súmula nº 372 do STJ, que vedava a aplicação de multa cominatória, passando a permitir a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que a ordem de exibição seja cumprida, caso o demandado se recuse injustificadamente a fornecer os documentos exigidos, nos termos do art. 399 c/c art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
A tese da exibição de documentos por meio de ação autônoma não destoa dos posicionamentos que encontramos no campo doutrinário.
Vejamos: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela. […] Assim, nos casos em que a parte pretenda a exibição com fundamento no direito material ao documento, poderá se utilizar da referida medida para sua obtenção, em vez da hoje utilizada ‘cautelar de exibição’.
Aliás, dada a natureza material da tutela efetivamente prevista no art. 844 do atual CPC de 1973, parece ser esse, em verdade, o verdadeiro sucedâneo da exibitória autônoma atual.” (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. págs. 680-682)".
A pretensão autoral, a meu ver, é procedente, uma vez que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, sendo aquela cliente/correntista deste.
Noutra quadra, vislumbro a presença do interesse jurídico do autor na obtenção dos documentos, uma vez que se tratam do contrato de abertura de sua conta, assim como dos extratos da movimentação realizada na referida conta.
Por fim, restou provado nos autos que o promovente fez algumas solicitações junto ao banco, a procura dos referidos documentos, sem que a instituição financeira os tenha fornecido.
Assim sendo, conquanto o promovido tenha feito a exibição dos documentos em juízo, sem oferecer contestação, entendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o(a)(s) promovido(a)(s) a fazer(em) a exibição dos documentos solicitados pelo(a)(s) autor(a)(s).
Deixo de cominar multa coercitiva, uma vez que o(a)(s) promovido(a)(s), após ser(em) citado(a)(s), juntou(ram) aos autos os documentos solicitados pelo(a)(s) autor(a)(es).
CONDENO o(a)(s) demandado(a)(s) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa foi de apenas R$ 1.412,00.
Autorizo a entrega, à(o)(s) demandante, dos documentos exibidos pelo banco, mantendo-se cópias dos mesmos nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820736-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 142879020 e documentos anexados.
Int.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820736-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Intime-se o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 141057627.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
27/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820736-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto aos documentos anexados no ID 134005326 e seguintes.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820736-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO registrado(a) civilmente como THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 397, do CPC/2015, para a exibição de documento/coisa, a saber: Cópia dos contratos relativos às operações 3616624 e 3600659, extrato de pagamento de todas as parcelas liquidadas, termo de quitação da operação 3600659, DETERMINO que a promovida exiba o documento indicado na inicial, no prazo de 05 dias após sua intimação (art. 398, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0820736-45.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 130318972. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 13 de setembro de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
13/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:46
Outras Decisões
-
04/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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