TJRN - 0823673-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823673-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823673-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA João Maria Augusto Ferreira, devidamente qualificado, veio, por meio de procurador judicial, ajuizar a presente Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência e Pedido de Consignação em Pagamento, em desfavor de Banco Itaucard S.A, igualmente qualificado.
Aduziu que as partes celebraram contrato de financiamento bancário com garantia real (alienação fiduciária) objetivando a aquisição de um veículo, na data de 29 de setembro de 2023.
Alegou que realizou empréstimo de R$46.342,62 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), cujo valor total pago ao final seria de R$93.052,80 (noventa e três mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Narrou que após a realização de análise contábil/financeira, detectou inúmeras ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira ré, discriminando-as da seguinte maneira: ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), demonstrando que no contrato constava o financiamento da Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$676,00 (seiscentos e setenta e seis reais).
Em relação à taxa de juros, alegou a disparidade da taxa aplicada em face da média do Banco Central à época do contrato, tendo sido pactuadas as taxas de 2,63% ao mês e 37,22% ao ano, bem como argumentou pela ausência de previsão contratual permitindo a cobrança de juros capitalizada, defendeu o afastamento da mora no caso em tela e argumentou que teria ocorrido a cumulação irregular de cobrança da comissão de permanência e os demais encargos.
Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada do seguro e pugnou pela repetição do indébito.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para que fosse determinado: o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, entendidos no montante de R$731,08 (setecentos e trinta e um reais e oito centavos) e o impedimento de o banco réu de incluir a parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação para: i) declarar a nulidade e excluir as tarifas bancárias, taxa de confecção do cadastro e tarifa de avaliação do veículo, inserida no momento da contratação de crédito, condenando-se a requerida a restituir o valor de R$402,94 (quatrocentos e dois reais e noventa e quatro centavos); ii) reconhecer a abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato de nº 23165663, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual de 27,65% ao ano, condenando-se o requerido a restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, no valor de R$402,94 (quatrocentos e dois reais e noventa e quatro centavos) à parte autora; iii) reconhecer a abusividade na capitalização de juros, aplicando-se juros simples ao contrato objeto da lide; iv) excluir a incidência da comissão de permanência, em razão de ter sido cumulada com outros encargos; e v) determinar a repetição do indébito, com juros e correção monetária.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Intimado a se manifestar para justificar a concessão da gratuidade de justiça, o autor realizou o pagamento das custas processuais.
A decisão de ID 123070960 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em sede de contestação (ID 129630140), preliminarmente, o demandado alegou a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e ausência do pagamento da garantia do juízo.
Alegou, ainda em sede de preliminares, a necessidade de não concessão da tutela antecipada, a impugnação à assistência gratuita e a impugnação do valor indicado como incontroverso.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, bem como a legalidade da capitalização de juros e inexistência de cobrança da comissão de permanência, defendendo a legalidade das cobranças como um todo, e, por fim, alegando a inocorrência de cobrança da tarifa de cadastro (D.1 do contrato) e a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, em razão de ter sido financiado um veículo usado e de estar efetivamente pactuada no momento de celebração do contrato, bem como defendendo a legalidade da taxa em si, por não constituir uma tarifa bancária.
Argumentou, ainda, a regularidade de contratação do seguro de proteção financeira, em razão de expressa anuência do cliente no momento de pactuação.
Negou a ocorrência de dano material, impugnou o quantum indenizatório pretendido e pugnou pela improcedência liminar do pedido.
Defendeu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, por se tratar de matéria já decidida por meio de incidente repetitivo e súmulas.
Argumentou, por fim, o não cabimento de repetição do indébito e pela impossibilidade de condenação em honorários em sentença ilíquida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Acaso superadas, pela total improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 133709104) rechaçando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Intimadas a se manifestar a respeito da produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 143128812) e o requerido não se manifestou (ID 143344959). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar das preliminares arguidas em sede de defesa.
No que diz respeito à inépcia da inicial, disciplina o Código de Processo Civil (CPC): Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, os argumentos ventilados pelo banco demandado quanto à suposta inépcia da inicial não merecem prosperar, haja vista que nenhum deles se enquadra nas hipóteses legais previstas para que se considere inepta a inicial.
Em que pese a descaracterização da inépcia da inicial, passar-se-á a analisar os argumentos elencados, qual seja, a ausência de apresentação do valor incontroverso e o pagamento deste.
Nesse sentido, tem-se que a inadimplência contratual não pode obstar o autor de exercer seu direito de ação, sofrendo a parte contratante os efeitos usuais da inadimplência.
Ademais, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, notadamente expresso pelos arts. 4º e 6º do CPC, prevalece a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, quando suficientes os elementos dos autos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, não merece prosperar qualquer análise sobre este ponto, tendo em vista que a parte autora realizou o pagamento das custas, de modo que afastado o benefício da gratuidade.
Quanto à impugnação ao valor indicado como incontroverso, percebo que este foi um argumento paradoxal informado pelo réu, tendo em vista que a argumentação da inépcia da inicial foi exatamente não ter a parte autora apresentado valor incontroverso.
Superadas estas questões, passo à análise de mérito.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor por empréstimo ao Banco Itaucard, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na cobrança de tarifas e encargos contratuais, bem como na capitalização e valor dos juros e encargos moratórios cobrados pelo banco, os quais o autor afirma serem abusivos.
Desse modo, mister é realizar uma análise pormenorizada das cláusulas questionadas, quais sejam, as referentes às taxas e encargos administrativos, bem como as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados pela parte autora no negócio jurídico em espécie.
Os pareceres de cálculos juntados pelo autor apenas demonstram os valores que seriam cobrados caso houvesse a utilização de diferentes métodos de amortização da dívida.
De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica em admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos frente à realidade praticada no mercado.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, tem-se um empréstimo para aquisição de veículos com taxa de juros pré-fixada, cuja taxa contratada foi de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano, ou seja, dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central.
No período da contratação, a média das taxas de juros dos bancos para a modalidade “aquisição de veículos - pré-fixado” restou no valor de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, conforme se extrai do site do Banco Central, na consulta de valores no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: Ora, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois o contrato pactuado possui taxas um pouco superiores à média de outros bancos para o referido período, que, no entanto, foram justificadas.
Verifica-se que o veículo em questão, adquirido em setembro de 2023, se trata de um veículo ano/modelo 2010/2011, de modo que há um lapso temporal superior a dez anos entre a fabricação do veículo e a aquisição pelo demandante, havendo depreciação do bem e, consequente, o aumento dos juros em razão da qualidade da garantia do bem, uma vez que a considerável depreciação dificulta sua venda em eventuais leilões, havendo expressivo risco de não se obter um crédito suficiente para acobertar eventuais ausências de pagamento.
Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já sumulada pelo STJ, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito, na medida em que a taxa de juros mensais apresentada é de 2,14%, enquanto a taxa anual é de 28,92%, verificando-se que esta é superior ao duodécuplo daquela.
No que diz respeito às taxas e encargos administrativos cobrados, estes foram devidamente pactuados e houve concordância expressa do autor em firmar o contrato ainda que as tarifas estivessem presentes, conforme demonstrado no documento assinado (ID 118712150), nos itens B.9 e D.2, de modo que não se pode declarar a nulidade destas cláusulas.
Destaque-se que a requerida demonstrou especificamente a necessidade de cobrança da tarifa de avaliação de bens, tendo em vista a aquisição de um bem usado, o qual precisava passar pela devida avaliação a fim de ser financiado.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade dos descontos cobrados.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Com relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, inclusive em sede de Recurso Repetitivo, de que sua incidência é válida após o vencimento da dívida, mas desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
A título exemplificativo, citam-se os julgados dos Ministros Luis Felipe Salomão (REsp 973827/RS.
Recurso Especial 2007/0179072-3 - Segunda Seção - DJe 24/09/2012), Raul Araújo (AgRg no REsp 1059967/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0111289-0 – Quarta Turma - DJe 01/07/2013) e Marco Buzzi (AgRg no REsp 1329528/RS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2012/0126093-8 - Quarta Turma - DJe 20/06/2013).
Além de pacificada em Recurso Repetitivo, a matéria é objeto das seguintes Súmulas do STJ: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, entende-se como válida a incidência de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
No caso dos autos não há demonstração de sua cobrança, sendo ônus da parte que a alegou prová-la, razão pela qual não há como acolher o pleito de exclusão de comissão de permanência formulado pelo demandante.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral e/ou material, como pretendido pelo autor.
Disso decorre a exigibilidade dos juros moratórios, uma vez comprovada a mora do devedor, ora autor.
Ainda, tem-se que o valor estabelecido da multa moratória (1% ao mês) está dentro dos patamares estabelecidos pelo CDC.
Acrescente-se que a instituição demandada pode utilizar-se de todos os meios permitidos em direito para buscar a quitação da dívida, de modo que a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito é válida.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais.
Quanto ao requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé, esclarece-se que o insucesso do mérito e escassez probatória, por si só, não configuram atos atentatórios à jurisdição, prevalecendo a inafastabilidade da justiça e o direito de defesa.
Deixo de condenar o autor nas penalidades por litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, previstas no art. 80 do CPC, sendo permitido aos litigantes o exercício de utilização das ferramentas processuais que entendam cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:31
Decorrido prazo de Ré em 11/02/2025.
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0823673-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823673-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA AUGUSTO FERREIRA Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(D 129630140) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de setembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/09/2024 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/09/2024 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 09:50
Recebidos os autos.
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27/06/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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