TJRN - 0805273-78.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805273-78.2024.8.20.5101 AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima.
Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 141305648). É o breve relatório.
II - O Código de Processo Civil (CPC) aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). É o que ocorre neste caso.
Vê-se que a parte ré ainda não ofereceu contestação, razão pela qual desnecessária sua anuência.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas satisfeitas pela parte autora, conforme ID 133084684.
Sem condenação honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 07/02/2025 08:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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26/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/11/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/02/2025 08:55 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 13:29
Recebidos os autos.
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12/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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11/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805273-78.2024.8.20.5101 AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Banco do Brasil S.A., solicitando o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
De modo geral, o benefício da justiça gratuita é concedido às partes que comprovam não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98, CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Presunção esta que é relativa.
O Código de Processo Civil acrescenta que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e que antes de tomar essa decisão, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em tela, após análise dos documentos apresentados, oportunizado o contraditório, demonstrado em ID. 130799932, bem como discriminado na ficha financeira em ID. 130799934, constata-se que o autor é servidor público federal e que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Muito embora alegue que tal renda encontra-se comprometida com empréstimos e demais gastos relativos à saúde, alimentação e outras necessidades básicas, não foi acostado nenhum documento que endosse essa alegação (a exemplo de notas/cupons fiscais, etc), e valores destinados a pagamento de empréstimos já são descontados em folha de pagamento, não havendo abatimento no montante líquido auferido pelo autor.
Dessa forma, considerando que o autor possui condições econômicas suficientes para custear as despesas processuais, ao menos em uma análise sumária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
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11/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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