TJRN - 0853106-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0853106-09.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33318387) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853106-09.2021.8.20.5001 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA, DIOGO PINTO NEGREIROS, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial e Embracon Administradora de Consórcio Ltda., em face de acórdão que: (i) não conheceu do recurso de apelação da parte autora por deserção e (ii) negou provimento ao recurso da Embracon, com majoração dos honorários advocatícios apenas em desfavor desta.
A CHB sustentou omissão quanto à ausência de majoração dos honorários também em razão da inadmissibilidade do recurso da autora.
A Embracon, por sua vez, pleiteou prequestionamento de matéria federal e majoração dos honorários, além de apreciação expressa do art. 14 da Lei nº 11.795/08 e da Súmula 550 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios diante da deserção do recurso da parte autora; (ii) analisar se os embargos são via adequada para fins de prequestionamento e reapreciação da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento.
Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado, ao deixar de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, cujo recurso de apelação não foi conhecido por deserção.
A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve alcançar também a parte autora, com elevação do percentual fixado em sentença de 10% para 15%.
Os demais pontos suscitados nos embargos configuram pretensão de rediscussão do mérito e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos e fundamentos invocados, desde que a decisão enfrente adequadamente as questões relevantes do litígio, o que se observou no caso.
O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão relativa à ausência de majoração de honorários advocatícios também em razão do não conhecimento do recurso por deserção deve ser suprida mediante aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem meio hábil para prequestionar matéria jurídica já enfrentada pelo acórdão.
A decisão judicial não precisa enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que contenha fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA por contra o acórdão proferido nos autos.
CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL alegou, em suma, que houve omissão quanto à manifestação a título de majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do não conhecimento do recurso de apelação da apelante Adelma Maria Maia Fagundes por deserção, pois esse MM Julgado apenas majorou os honorários em desfavor da EMBRACOM, pelo não provimento do recurso dessa, nada falando a esse título no trecho de não conhecimento por deserção Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de suas argumentações.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA aduziu, em suma, que: a) o “recurso se destina a aclarar a decisão embargada, destacando o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação, os quais deixaram de ser evidenciados no acórdão”; b) deve haver “apreciação expressa do artigo 14 da Lei 11.795/08 e da Súmula 550 do STJ”;c) deve haver majoração dos honorários advocatícios ante o não conhecimento do recuso da parte autora.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos dois aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que o aclaratório da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e o da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA merecem guarida apenas quanto à questão da majoração dos honorários.
Assim, sanando a omissão apontada, estabeleço que a parte autora deve ter majorado o percentual dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
De resto, não existem os demais vícios apontados pelos litigantes.
Nesse contexto, sanado o vício e não havendo no acórdão embargado quaisquer outros dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios apenas para estabelecer que a parte autora deve ter majorado o percentual dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853106-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0853106-09.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB RN870-A , MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES OAB - RN389-A APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ADELMA MARIA MAIA FAGUNDES, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB RN870-A, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES OAB -RN389-A, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA OAB SP254014-A , DIOGO PINTO NEGREIROS OAB/RN 6.717, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR OAB SP209508-A , JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA OAB/RN 11.381, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB/RN 9867 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Após o despacho de id 31694466, houve a interposição de aclaratórios pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Assim, nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0853106-09.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB RN870-A , MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES OAB - RN389-A APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ADELMA MARIA MAIA FAGUNDES, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB RN870-A, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES OAB -RN389-A, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA OAB SP254014-A , DIOGO PINTO NEGREIROS OAB/RN 6.717, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR OAB SP209508-A , JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA OAB/RN 11.381, REGINALDO BELO DA SILVA FILHO OAB/RN 9867 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853106-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:33
Juntada de termo
-
22/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0853106-09.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Diga, querendo, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA sobre o pedido de id 27733554, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADELMA MARIA MAIA FAGUNDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADELMA MARIA MAIA FAGUNDES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0853106-09.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Diga a parte autora, querendo, sobre a petição de id 28577963 no prazo de 10 (dez) dias.
Após o que, à conclusão.
Natal, data no sistema.
Des.
Amílcar Maia Relator -
21/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA NOBRE em 25/10/2024.
-
29/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0853106-09.2021.8.20.5001 DECISÃO Quanto à Apelação Cível interposta por LEANDRO DE PAULA NOBRE, verifico que em suas razões, dentre outros pedidos, postulou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando a apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
O apelante acima nominado requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, o apelante não trouxe qualquer documento comprobatório da sua atual situação financeira atual, a fim de aferir sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, permanecendo inerte.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante (LEANDRO DE PAULA NOBRE), determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:08
Outras Decisões
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02/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0853106-09.2021.8.20.5001 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.044,00, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100119), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Por seu tuno, a parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino: a) a intimação de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso; b) com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Des.
Saraiva Sobrinho (em substituição) [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
12/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Outras Decisões
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23/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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