TJRN - 0803382-25.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-25.2024.8.20.5100 Polo ativo JULIO FERREIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reformou sentença de improcedência e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da manutenção indevida de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após quitação de débito.
O embargante sustenta contradição no acórdão quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora com base na nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação da taxa de juros e correção monetária no valor da indenização por danos morais e à fundamentação que reconheceu o dano moral decorrente da manutenção indevida de dados no SCR após quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão por meio desse recurso. 4.
O acórdão embargado examinou detidamente todas as alegações das partes, inclusive quanto à natureza do SCR como cadastro restritivo de crédito e à caracterização do dano moral pela manutenção indevida de dados após quitação da dívida. 5.
A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a aplicação da Taxa Selic como índice exclusivo de correção e juros de mora, com fundamento no art. 406 do CC, já com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como em precedentes do STJ e STF. 6.
A alegação de contradição não se sustenta, pois o Colegiado foi claro ao afirmar que a Taxa Selic é o índice aplicável, não sendo possível a cumulação com outro índice de correção monetária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência superior. 7.
A oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, a pretexto de prequestionamento ou modificação do julgado, constitui utilização inadequada do recurso, devendo o recorrente se valer dos meios recursais próprios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se verifica vício de contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os temas controvertidos, inclusive quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção e juros moratórios. 2.
A manutenção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após quitação de dívida configura dano moral indenizável. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19/04/2021; STJ, REsp 1259035/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO FERREIRA FILHO contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0803382-25.2024.8.20.5100, que reformou a sentença de improcedência exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, condenando o BANCO SANTANDER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 31784271).
Nas razões dos embargos (Id. 32030231), o recorrente alega a existência de contradição no Acórdão, sustentando que: “Consta do acórdão que haverá a “incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).” Ocorre que, a Lei nº Lei 14.905/2024 e Artigo 406 do Código Civil estabelecem nova taxa legal para a cobrança de juros e correção monetária em débitos judiciais, quando não houver estipulação contratual ou por lei específica.
Diante disso, requer a aplicação da Lei 14.905/2024 e Artigo 406 do Código Civil sanando a contradição indicada.” Finalmente, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 32383249) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado não existe.
Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Cinge-se a pretensão recursal em aferir o acerto da sentença que denegou o pleito de indenização por danos morais, em virtude da não exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a negociação do débito.
Cumpre ressaltar que cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando não há a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por não serem verossímeis suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências, fica afastada o que estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
A despeito do caso comportar ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao Magistrado a convicção quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Estabelecidas tais premissas, insta esclarecer que Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, na medida que as anotações nele constantes espelham a realidade da situação financeira do consumidor.
Consoante discorreu o Juízo a quo, “Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.” A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (grifos) De acordo com o caderno processual, após a negociação da dívida, foram excluídas as inscrições perante SPC e SERASA, conforme informação constante da sentença recorrida. (id 29759693) Todavia, apesar do recibo de quitação (id 29759608), o banco demandado, na sua contestação, defende a legitimidade do débito, bem como o registro em “Dívidas a vencer”, entendendo, portanto, que não há ilícito a ensejar conduta que gere dano moral.
Daí, não só a autora comprovou a alegada manutenção indevida da restrição a seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, exercendo o ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do CPC, como também o banco demandado defendeu a legitimidade da manutenção da inscrição controvertida.
Apreciando questão correlata, guardadas as devidas adaptações, já se posicionou a jurisprudência pátria em situações que, diferentemente do caso concreto, houve a exclusão do cadastro em momento oportuno, ou seja, logo após a negociação da dívida.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR-SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Descabimento - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito - Caso concreto - Ausência de comprovação da manutenção indevida dos apontamentos em nome da parte autora no período alegado - Anotações que foram retiradas logo após a realização de acordo e pagamento - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021914220218260106 Caieiras, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024); RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO RETIRADA EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1065573-79.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2024).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o banco demandado deve ser condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes em casos análogos, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada em situações assemelhadas.
Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021). ” (id 29635087) Apesar do embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema corretamente, abordando corretamente todos os aspectos controvertidos nos autos, não havendo que se falar em contradição.
Pelo contrário, no dispositivo do pronunciamento embargado, o Colegiado deixou clara a aplicação do AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, no qual o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que: “A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.” Desse modo, a tese sustentada pelo embargante de suposta contradição no Acórdão não guarda coerência com o pedido para que seja aplicada a Lei nº Lei 14.905/2024 e o Artigo 406 do Código Civil, sob o pretexto de que estes estabelecem nova taxa legal para a cobrança de juros e correção monetária em débitos judiciais, quando não houver estipulação contratual ou por lei específica, uma vez que a referida Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, que trata dos juros moratórios, tendo a nova redação definido que, na ausência de convenção ou quando os juros forem fixados sem taxa específica, a taxa legal será a taxa SELIC acumulada, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E).
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria e impedir andamento natural do processo, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803382-25.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803382-25.2024.8.20.5100 APELANTE: JULIO FERREIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-25.2024.8.20.5100 Polo ativo JULIO FERREIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO.
NATUREZA RESTRITIVA DO CADASTRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação e negociação do débito anteriormente existente com a instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve manutenção indevida de apontamento negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após quitação do débito; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do nome do consumidor no SCR, após a quitação da dívida, caracteriza conduta ilícita, uma vez que impede o pleno exercício do crédito e representa violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A autora comprovou, por meio de recibo de quitação, que a dívida foi renegociada e liquidada, enquanto a instituição financeira defendeu a legitimidade do registro como "dívida a vencer", o que confirma a persistência da anotação mesmo após o adimplemento.
O SCR, embora não idêntico a cadastros como SPC ou SERASA, possui natureza restritiva de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.365.284/SC), o que reforça o dever de diligência na exclusão tempestiva das informações negativas.
A ausência de exclusão de registro após a extinção do débito configura ato ilícito que viola o direito à imagem e reputação do consumidor no mercado, ensejando reparação por danos morais.
A indenização por danos morais tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a gravidade da conduta.
Diante da comprovação do dano, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A manutenção indevida de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a quitação da obrigação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo devida sua atualização tempestiva pelas instituições financeiras.
A indenização por danos morais decorrente de registro indevido deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 12.414/2011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ; STF, ARE 1.317.521/PE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJ-SP, ApCiv 1002191-42.2021.8.26.0106, j. 25.06.2024; TJ-MT, Rec.
Inom. 1065573-79.2023.8.11.0001, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO FERREIRA FILHO, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo ora apelante em desfavor de BANCO SANTANDER SA., que julgou improcedente o pleito autoral, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 29759693).
Como razões (id 29759695), a Apelante aduz que: “A inclusão indevida do nome do autor nesse sistema, sem prévia comunicação, configura prática abusiva, conforme o art. 43, §2º do CDC, tornando evidente o descumprimento do dever de transparência e clareza nas relações de consumo.” Discorre sobre dano moral in re ipsa, em razão da negativa de crédito.
Assevera que: “ como bem consignou a Magistrada, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor em razão do seu histórico de inadimplemento, sendo assim, a inscrição indevida junto ao mesmo caracteriza dano moral in re ipsa.
Ou seja, o dano não precisa de prova ou demonstração, pois é presumido, neste sentido inclusive é o entendimento destacado pela Magistrada através de jurisprudência do STJ.” Acentua que: “o SISBACEN, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, possuem informações que objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.” Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença dos autos em epígrafe reformada, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 29759699) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao apelante na origem.
Cinge-se a pretensão recursal em aferir o acerto da sentença que denegou o pleito de indenização por danos morais, em virtude da não exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a negociação do débito.
Cumpre ressaltar que cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando não há a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por não serem verossímeis suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências, fica afastada o que estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
A despeito do caso comportar ou não a inversão do ônus da prova, cabe ao Magistrado a convicção quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Estabelecidas tais premissas, insta esclarecer que Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, na medida que as anotações nele constantes espelham a realidade da situação financeira do consumidor.
Consoante discorreu o Juízo a quo, “Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.” A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (grifos) De acordo com o caderno processual, após a negociação da dívida, foram excluídas as inscrições perante SPC e SERASA, conforme informação constante da sentença recorrida. (id 29759693) Todavia, apesar do recibo de quitação (id 29759608), o banco demandado, na sua contestação, defende a legitimidade do débito, bem como o registro em “Dívidas a vencer”, entendendo, portanto, que não há ilícito a ensejar conduta que gere dano moral.
Daí, não só a autora comprovou a alegada manutenção indevida da restrição a seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, exercendo o ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do CPC, como também o banco demandado defendeu a legitimidade da manutenção da inscrição controvertida.
Apreciando questão correlata, guardadas as devidas adaptações, já se posicionou a jurisprudência pátria em situações que, diferentemente do caso concreto, houve a exclusão do cadastro em momento oportuno, ou seja, logo após a negociação da dívida.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR-SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Descabimento - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito - Caso concreto - Ausência de comprovação da manutenção indevida dos apontamentos em nome da parte autora no período alegado - Anotações que foram retiradas logo após a realização de acordo e pagamento - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021914220218260106 Caieiras, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024); RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO RETIRADA EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1065573-79.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2024).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o banco demandado deve ser condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes em casos análogos, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada em situações assemelhadas.
Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
Diante do resultado do presente julgamento, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803382-25.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
07/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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