TJRN - 0810757-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810757-54.2022.8.20.5001 Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL Embargado: CLARIT COMERCIAL EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, alegando, excesso de execução de R$ 2.375,16.
Em resposta, a parte embargada, se manifestou divergindo do excesso pleiteado (Id. 84498589).
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil (Id. 130900948). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo.
A COJUD é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, pelo que HOMOLOGO os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 130900948.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias indicadas pelas partes e a quantia fixada pela COJUD.
Desde já, autorizada a indicação de retenção na requisição do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Na sequência, quanto aos RPVs, proceda-se na forma da Portaria nº 399/2019–TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos.
Juntem-se cópia da presente sentença nos autos originais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0810757-54.2022.8.20.5001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO: CLARIT COMERCIAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 11 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/07/2025 16:04
Juntada de cálculo
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810757-54.2022.8.20.5001 Município de Natal CLARIT COMERCIAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 05:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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