TJRN - 0802117-85.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802117-85.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 16:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
25/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802117-85.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 125229928 e 125231286).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 125229928, pág. 6) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 125231288.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802117-85.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/05/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
28/05/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS.
-
28/05/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841600-80.2014.8.20.5001
Antonio Lira de Santana
Municipio de Natal
Advogado: Maria Luiza Vitoria dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0817053-97.2024.8.20.5106
Cooper Card Administradora de Cartoes Lt...
Leonildes Maria de Sales
Advogado: Juliana Aparecida da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 11:31
Processo nº 0819263-24.2024.8.20.5106
Eliene Fernandes Queiroz de Paiva
Banco Bradesco
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 13:56
Processo nº 0836715-71.2024.8.20.5001
Alessandra Karla Maciel Cunha Rodrigues
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Eliabe Fernando da Cunha Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 21:30
Processo nº 0802117-85.2024.8.20.5100
Francisca Barbosa dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:22