TJRN - 0836715-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836715-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Parte Executada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda SENTENÇA Satisfeitos todos os créditos, expeça-se alvará do montante depositado pertencente ao executado Carrefour Comércio e Indústria Ltda: Beneficiário: R$9.370,29 (nove mil trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos) e correções Titular: BANCO CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, CNPJ 08.***.***/0001-50 Banco do Brasil (001) Agência: 3070-8 Conta Corrente nº 25502-5 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836715-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda D E S P A C H O Proceda a Secretaria com a juntada do extrato do SISCONDJ de conta judicial vinculada a este processo, a fim de que seja possível apreciar o pleito de ID 147922524.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:41
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836715-71.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo (ID 146085571 – páginas 457 a 460).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Ré em 28/02/2025.
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20/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836715-71.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda SENTENÇA Alessandra Karla Maciel Cunha Rodrigues, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face de Carrefour Comércio e Indústria LTDA., igualmente qualificado.
Em suma, relata que, em 10 de maio de 2024, recebeu uma ligação supostamente da parte demandada, na qual o atendente mencionou seus dados pessoais completos, informando que haviam sido realizadas antecipações de parcelas de compras vinculadas ao seu cartão de crédito e questionando se ela havia autorizado tais operações.
A autora respondeu negativamente e, ao acessar o aplicativo do Carrefour, verificou que, de fato, constavam antecipações de parcelas não realizadas por ela, razão pela qual passou a acreditar na veracidade da ligação recebida.
Após essa abordagem inicial, recebeu uma segunda ligação, na qual foi induzida a realizar um suposto procedimento de segurança, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 00084594/2024, juntado aos autos.
Diante da suspeita de fraude, a autora compareceu presencialmente a uma unidade da ré, onde foi informada de que todas as tratativas deveriam ser feitas via Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
Alega que, ainda em 10 de maio de 2024, abriu o protocolo nº 70127761, relatando a situação e encaminhando o Boletim de Ocorrência ao Carrefour.
No entanto, a empresa não adotou providências imediatas, motivo pelo qual enviou novo e-mail em 12 de maio de 2024, solicitando o estorno da compra indevida e a readequação da fatura, removendo as antecipações realizadas sem seu consentimento.
No dia 13 de maio de 2024, realizou mais duas novas comunicações ao Carrefour, sob os protocolos nº 70167083 e nº 70167334, insistindo no pedido de regularização da fatura, sem que obtivesse qualquer resposta satisfatória da empresa ré.
A autora sustenta que, além da compra indevida realizada por fraudadores, houve antecipação indevida das parcelas, o que resultou em uma fatura no valor de R$ 6.003,95 (seis mil e três reais e noventa e cinco centavos), quando o valor real devido para o mês de maio/2024 seria de R$ 1.974,09 (mil novecentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
Assim, argumenta que a fatura apresentou um valor quase três vezes superior ao devido.
Afirma que a ré reconheceu a fraude e realizou o estorno da compra em 15 de maio de 2024, mas se recusou a corrigir a cobrança da fatura, mantendo as antecipações indevidas e forçando a consumidora a assumir um valor que não deveria ser exigido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada seja impedida de suspender o cartão de crédito concedido à demandante, bem como não inscreva o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, em relação ao débito discutido nos autos.
Pugnou também pela consignação do valor regular das parcelas, desconsiderando o vencimento antecipado.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela antecipatória e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a dez salários-mínimos.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 123759189 deferiu a tutela de urgência requerida pela parte demandante.
Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. apresentaram contestação conjunta, na qual alegaram, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda.
Em seguida, alegam ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., argumentando que a instituição responsável pelo cartão de crédito é o Banco CSF S/A.
Segundo os réus, o Carrefour é apenas uma rede de supermercados e não administra os serviços bancários relacionados ao cartão, devendo ser excluído do polo passivo.
Impugnam, ainda, o valor da causa, afirmando que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuída na inicial, é excessiva e não reflete os reais valores discutidos no processo.
No mérito, os réus alegam que todas as transações questionadas pela parte autora foram realizadas por meio do aplicativo oficial, com uso da senha pessoal e dos mecanismos de autenticação exigidos pelo sistema bancário.
Argumentam que não há qualquer indício de invasão do aplicativo, sendo responsabilidade da consumidora a guarda de seus dados de acesso.
Sustentam que a antecipação dos débitos impugnados pela parte autora foi realizada diretamente no aplicativo, mediante login e senha cadastrados pela própria consumidora.
Apresentam registros internos das operações, indicando que a antecipação foi realizada no dia 10/05/2024, enquanto a compra contestada teria ocorrido apenas em 13/05/2024, o que, segundo a defesa, demonstra que as operações foram independentes e realizadas de forma regular.
A parte demandada sustenta que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a simples alegação de desconhecimento da transação não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento, pois o banco não pode ser responsabilizado por eventual negligência da consumidora na proteção de seus dados bancários.
Requereram a improcedência dos pleitos autorais.
Juntaram procurações e documentos.
Em réplica, parte autora rechaçou as teses de defesa, reiterando o afirmado em exordial. É o que importa relatar, passo a decidir.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas adicionais, além daquelas já constantes nos autos.
O acervo probatório apresentado pelas partes, composto por documentos bancários, registros internos da instituição financeira, boletim de ocorrência e comunicações administrativas, permite ao juízo a análise completa da controvérsia, sem a necessidade de realização de prova pericial ou oral.
Assim, diante da suficiência das provas documentais, passa-se ao julgamento do mérito.
A parte demandada suscitou, em contestação, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob o argumento de que a controvérsia exigiria a realização de prova pericial técnica para aferir a segurança do sistema bancário e verificar a origem das transações impugnadas.
Ocorre que a presente demanda não tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido autuada perante a Justiça Comum, motivo pelo qual tal alegação não merece acolhimento.
Os réus alegam que o Carrefour não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo serviço financeiro seria exclusivamente do Banco CSF S/A, instituição financeira vinculada ao cartão de crédito questionado.
Entretanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicando-se a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da legitimidade das partes deve ocorrer com base nas alegações iniciais e na cadeia de fornecimento do serviço.
No caso concreto, o Carrefour está diretamente vinculado à emissão e disponibilização do cartão de crédito contestado, sendo cobeneficiário do contrato firmado com o consumidor e responsável pela intermediação das operações bancárias realizadas pela instituição financeira parceira.
Além disso, a própria publicidade do serviço de crédito é amplamente vinculada à marca Carrefour, o que leva o consumidor a associar o serviço prestado à empresa ré.
Portanto, ambos os réus estão inseridos na cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos eventuais vícios na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada alegou que o valor atribuído à causa seria excessivo, requerendo sua redução para R$ 3.000,00.
Ocorre que o valor da causa deve refletir os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a autora questiona cobranças indevidas realizadas em sua fatura de cartão de crédito, bem como pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Portanto, o valor da causa corresponde aos montantes diretamente discutidos na demanda, sendo compatível com os pedidos formulados.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas em defesa.
Passo à análise do mérito.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside na cobrança efetuada pela parte demandada, decorrente da antecipação de parcelas do cartão de crédito da parte autora, bem como na realização de uma compra que esta nega ter efetuado.
A parte autora sustenta que nunca solicitou a antecipação dos valores e que foi vítima de fraude, enquanto a parte demandada afirma que as transações foram realizadas pelo próprio consumidor, por meio do aplicativo da instituição financeira, e que não há falha na prestação do serviço.
Inicialmente, cabe ressaltar que se trata de uma relação consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à hipossuficiência do consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança de suas operações.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, impõe-se à instituição financeira o dever de garantir que as transações realizadas dentro de seu ambiente digital sejam seguras, livres de interferências externas e efetivamente autorizadas pelos clientes.
O dever de segurança constitui obrigação inerente à atividade bancária, sendo a proteção dos dados e das operações financeiras um fator essencial à confiança do mercado e ao equilíbrio das relações contratuais.
A parte ré, em contestação, sustentou que a antecipação das parcelas foi realizada por meio do aplicativo do banco, utilizando a senha pessoal da parte autora, e que a compra questionada ocorreu posteriormente, o que afastaria qualquer irregularidade.
Todavia, a argumentação da demandada não merece acolhimento, pois se verifica que o boletim de ocorrência registrado pela parte autora já indicava, em 10 de maio de 2024, a contestação das operações.
Assim, a alegação da parte ré de que a antecipação ocorreu nesta mesma data, enquanto a compra impugnada se deu apenas em 13 de maio de 2024, não se sustenta, pois o boletim de ocorrência demonstra que a parte autora já havia contestado todas as transações como indevidas desde o primeiro momento.
O registro da ocorrência policial reforça a tese de que a parte autora jamais anuiu à antecipação de parcelas, pois, se assim fosse, não haveria razão para buscar imediatamente as autoridades policiais e relatar o ocorrido como uma fraude.
A tese defensiva de que a parte autora teria, voluntariamente, realizado a antecipação das parcelas e, posteriormente, contestado as operações também não encontra respaldo nos elementos probatórios.
O banco demandado não demonstrou que a antecipação de valores tenha sido precedida de qualquer tipo de consentimento específico, nem apresentou gravações de áudio ou confirmação formal que evidenciem a autorização expressa do cliente para tal procedimento.
A ausência de comprovação por parte da instituição financeira revela uma fragilidade na segurança das transações, tornando evidente a falha na prestação do serviço bancário.
A utilização de senha pessoal, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando há indícios de fraude ou transações atípicas não reconhecidas pelo consumidor.
A proteção do consumidor, especialmente no ambiente digital, exige que os bancos adotem mecanismos robustos de autenticação e validação das operações, de modo a evitar acessos indevidos e garantir que apenas o titular do cartão de crédito possa efetuar movimentações financeiras.
No caso dos autos, a conduta da instituição financeira evidencia uma contradição que não pode ser ignorada.
Ainda que tenha promovido o estorno da compra contestada, a instituição manteve a cobrança da antecipação das parcelas, mesmo após a contestação formal da consumidora.
Se, por um lado, o banco reconhece que houve um problema na transação e restitui um valor indevidamente cobrado, por outro, insiste na manutenção da antecipação dos débitos, o que configura uma incoerência e reforça o entendimento de que houve uma falha na prestação do serviço.
Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor não pode ser compelido a arcar com encargos que não reconheceu, nem a suportar os prejuízos decorrentes de fraudes ou falhas sistêmicas da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado conscientemente a antecipação das parcelas, e considerando que as transações foram contestadas desde o primeiro momento, é forçoso reconhecer que a cobrança realizada pela parte ré é indevida.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que a instituição financeira não adotou as providências necessárias para evitar o prejuízo da consumidora e sequer apresentou justificativa plausível para a manutenção da antecipação dos valores.
Além disso, a manutenção da cobrança indevida e a inércia da parte ré em resolver administrativamente a questão causaram transtornos à parte autora, configurando uma situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A parte autora se viu compelida a buscar o Poder Judiciário para obter a correção da cobrança e a regularização de sua fatura, o que demonstra indícios da inércia do grupo réu no atendimento dos clientes.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte demandada manteve a cobrança indevida de valores mesmo após a contestação formal da parte autora, obrigando-a a buscar a via judicial para a correção do débito e a regularização da fatura de seu cartão de crédito.
A insistência na exigência de um montante que a parte autora jamais anuiu pagar e cuja cobrança não se amparou em justificativa plausível, além da demora na solução administrativa da questão, caracteriza a falha na prestação do serviço.
Frise-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso decorre do artigo 14 do CDC, que prevê o dever dos fornecedores de serviços de garantir a segurança e a confiabilidade das operações realizadas pelos consumidores.
Considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os parâmetros adotados em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para sanar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipatória outrora deferida em favor da parte demandante.
Reconheço, portanto, a possibilidade da consignação dos valores, na forma cobrada anteriormente à antecipação indevida dos débitos, já realizados os depósitos no curso do feito.
Deverá a parte demandada se abster de cancelar o cartão de crédito de titularidade da parte autora, em razão do débito discutido nestes autos, bem como inserir o nome da parte nos cadastros restritivos ao crédito.
Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do Código Civil, a partir deste arbitramento.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em atenção à inteligência do inciso V, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, e diante da informação do id. 143153185, intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cancelar a cobrança indevida e restabelecer o uso do cartão de crédito da parte autora.
Neste mesmo prazo, deverá a parte ré informar os dados bancários para transferência, em relação aos valores depositados pela parte autora.
Indicados, expeça-se alvará.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836715-71.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte autora: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
24/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836715-71.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES Réu: Carrefour Comércio e Indústria Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID130793336) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de setembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 11/09/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/09/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:11
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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