TJRN - 0803382-25.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803382-25.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIO FERREIRA FILHO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803382-25.2024.8.20.5100 Partes: JULIO FERREIRA FILHO x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de urgência ajuizada por JULIO FERREIRA FILHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER, também qualificado, objetivando a retirada de seus dados do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, cuja inscrição se deu em 2021.
Aduz que o motivo de tal inscrição indevida é incerto até o momento, tendo em vista que a requerente realizou uma renegociação promovida pela parte demandada e, embora tenha adimplido pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, a parte demandada não adimpliu a sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em seu nome.
Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA.
Desse modo, pretende a retirada de seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexados documentos correlatos.
Emenda à inicial procedida no ID. 131705501.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos correlata, ocasião em que impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que o SCR não possui o poder de restringir o acesso a crédito por parte dos consumidores, sendo apenas um sistema que concentra informações sobre operações de crédito realizadas 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu pelos clientes, tratando-se, em verdade, de um banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para consulta interna e não envia notificações ao consumidor.
Ademais, o envio de informações sobre as operações de crédito ao BACEN é uma exigência e não se trata de uma restrição e/ou negativação.
Réplica à contestação reiterativa da inicial. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, contudo, após negociação vem adimplindo pontualmente sua obrigação, porém o demandado não excluiu o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Em razão disso, pleiteia a exclusão de seu nome da plataforma e indenização por danos morais.
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes.
No caso concreto, a parte autora confirma, em um primeiro momento, o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido e, em momento posterior, a renegociação do débito com o parcelamento da dívida e parcial pagamento, pois ainda constam parcelas a serem adimplidas.
Tal purgação parcial da mora possui o condão de cancelar as anotações nos demais registros de inadimplentes, mas o prejuízo suportado pelo banco não pode ser excluído, sob pena de ofender a própria essência do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De igual modo, registro que a parte autora informou a baixa da anotação nos demais órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SPC, demonstrando a possibilidade de aquisição de crédito junto ao mercado de consumo.
Outrossim, vale pontuar que Este Juízo não deferiu o pedido, uma vez que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e Registrato não são órgãos de proteção ao crédito, de modo que são atualizados pelos dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
Assim, entendo que o demandado agiu no exercício regular do direito, não havendo ilícito a ser reparado. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803382-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO FERREIRA FILHO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803382-25.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIO FERREIRA FILHO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:04
Publicado Citação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803382-25.2024.8.20.5100 AUTOR: JULIO FERREIRA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a o autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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