TJRN - 0803742-48.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803742-48.2024.8.20.5103 Polo ativo GEORGIA MEDEIROS GUIMARAES DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803742-48.2024.8.20.5103 APELANTE: GEÓRGIA MEDEIROS GUIMARÃES DANTAS ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor.
A apelante sustenta que a falha na prestação do serviço bancário lhe causou transtornos e ofensa à sua honra subjetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a redução do limite do cartão de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de aviso prévio sobre a redução do limite do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico, ofensa à honra ou violação de direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que a recorrente não utilizava o crédito próximo ao limite, não havendo comprovação de prejuízo significativo ou transtorno relevante decorrente da redução do crédito disponível. 6.
O mero dissabor ou desconforto não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo relevante, ofensa à honra ou violação de direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800963-03.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2024; TJRN, AC nº 0807797-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, j. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GEORGIA MEDEIROS GUIMARAES DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do processo nº 0803742-48.2024.8.20.5103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: determinar o restabelecimento do limite de crédito da autora, improcedente o pedido de danos morais; e condenar as partes em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
O apelante, em suas razões recursais, alegou a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da falha no dever de informação ao consumidor.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28020202).
O mérito recursal diz respeito à análise do cabimento de reparação a título de danos morais devido à falha no dever de informação prévia ao consumidor acerca da redução do limite do cartão de crédito.
Compulsando o acervo probatório, observo que ocorreu falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada em face do não aviso prévio da redução do limite do cartão de crédito.
Contudo, tal falha não abalou sua honra subjetiva.
Não há nos autos nenhuma evidência de que a redução do limite tenha causado à apelante algum dano extrapatrimonial, sobretudo porque, analisando os documentos juntados aos autos, é possível observar que as faturas do cartão possuem os valores de R$ 33,65 e R$ 34,32.
Nesse sentido, o fato de o limite ter sido reduzido de R$ 1.800,00 para R$ 1.300,00 não causou nenhum transtorno para a recorrente, haja vista que não chega a utilizar o crédito nem perto de seu limite.
Assim sendo, pela situação fática apresentada, vislumbro que a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que demonstre que a falha na prestação do serviço tenha gerado abalo psicológico, ofensa à honra, ou lesão a qualquer direito de personalidade que justifique reprimenda de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA AUTORA EM SUAS CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Percebe-se facilmente que o apelante Banco do Brasil S.A. pediu a reforma da sentença da qual não foi sucumbente, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo, diante da falta de interesse recursal e da inobservância do art. 1.010, II, do CPC. 2.
No tocante aos danos morais, há de se consignar que a mera conjectura de que a apelante sofreu dissabores passíveis de reparação não é suficiente para o reconhecimento de danos morais. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800963-03.2023.8.20.5121, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2024). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0807797-28.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, julgado em 20 de maio de 2024, publicado em 27 de maio de 2024) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade da apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803742-48.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803742-48.2024.8.20.5103 AUTOR: GEORGIA MEDEIROS GUIMARAES DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que alega de maneira genérica.
Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 17 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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