TJRN - 0852286-29.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0852286-29.2017.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCO HILÁRIO BEZERRA REPRESENTADO POR VERA LÚCIA DE MACEDO ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETÍCIA DE A LOPES CÂMARA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Francisco Hilário Bezerra em face do Estado do Rio Grande do Norte e outros, no qual a Parte vencedora vem requerer o pagamento da quantia de R$ 243.715,58 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e que, deste valor, deverão ser à título de honorários contratuais o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme autorização constante na procuração ad judicia outorgada pela Exequente, em favor de Reginaldo Belo Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-14. conforme petição e documentos de IDs114773448 a 114773449 - Páginas 1 a 8.
Por sua vez, o Estado e o IPERN apresentou impugnação, sustentando, dentre outros, a existência de excesso de execução, tendo em vista que o valor do crédito calculado pelo ora exequente fora atualizado com a taxa SELIC cumulada com a incidência de juros, quando deveria ter aplicado tão somente a taxa SELIC, e deste modo, não foi observado pelo exequente o parâmetro máximo fixado em Lei Federal, como de direito, tampouco o teor da sentença proferida, pois só os juros cobrados pelo exequente totalizam R$ 21.878,71 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo que o crédito sofre, ainda, a incidência da taxa SELIC.
Logo, persistindo a matéria controversa acerca dos cálculos formulados por ambas as partes, necessária ser esta dirimida através do setor competente.
Nesse contexto, preceitua a Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo1º, que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de Primeira instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Considerando-se o princípio da indisponibilidade e supremacia do interesse público, bem como que as planilhas de cálculos anexadas ao presente feito, que incluem um valor de grande monta, deverão os presentes autos serem remetidos à Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 1.046/2017 - TJ/RN, para fins de identificação da correta memória de cálculos, dirimindo-se a controvérsia posta.
Deste modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 143743263, e por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a elaboração dos cálculos ora discutidos, retornando-os em seguida, após a definição do montante a ser repetido pelo Ente Público, acompanhado das respectivas planilhas dos cálculos apurados.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos então apresentados.
Após, venham os autos à conclusão.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:58
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0852286-29.2017.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCO HILÁRIO BEZERRA REPRESENTADO POR VERA LÚCIA DE MACEDO ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETÍCIA DE A LOPES CÂMARA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Francisco Hilário Bezerra em face do Estado do Rio Grande do Norte e outros, no qual a Parte vencedora vem requerer o pagamento da quantia de R$ 243.715,58 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e que, deste valor, deverão ser à título de honorários contratuais o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme autorização constante na procuração ad judicia outorgada pela Exequente, em favor de Reginaldo Belo Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-14. conforme petição e documentos de IDs114773448 a 114773449 - Páginas 1 a 8.
Por sua vez, o Estado e o IPERN apresentou impugnação, sustentando, dentre outros, a existência de excesso de execução, tendo em vista que o valor do crédito calculado pelo ora exequente fora atualizado com a taxa SELIC cumulada com a incidência de juros, quando deveria ter aplicado tão somente a taxa SELIC, e deste modo, não foi observado pelo exequente o parâmetro máximo fixado em Lei Federal, como de direito, tampouco o teor da sentença proferida, pois só os juros cobrados pelo exequente totalizam R$ 21.878,71 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo que o crédito sofre, ainda, a incidência da taxa SELIC.
Como se vê claramente, para análise da existência de eventual excesso de execução quanto a aplicação cumulativa de índices de correção monetária e juros de mora, logo, questão que se resolve estritamente através da formulação de novos cálculos por profissional capacitado na matéria, mostra-se imprescindível a intervenção de perito contábil, uma vez evidenciada a complexidade para a compreensão dos procedimentos adotados, sobretudo em razão da documentação a ser analisada, considerando-se o montante envolvido e período pretérito a ser analisado.
Neste aspecto, uma vez evidenciada a complexidade no que tange à apuração da prova apresentada pela parte ora exequente, pode o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a produção de uma perícia contábil, incidir este em cerceamento de defesa, conforme entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1209173/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).
Dessa forma, entendo pela imprescindibilidade da realização de perícia técnica contábil para o deslinde da causa, e por se tratar a Parte Autora/Exequente de beneficiária de justiça gratuita, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que efetue sorteio e indique a este juízo o nome de um perito cadastrado no banco de peritos, na especialidade, "Area 1: FINANCEIRA", ficando, desde já, estipulados os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Intimem-se as partes para, antes da remessa dos autos ao NUPEJ, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo nesse mesmo prazo o Município de Natal apresentar o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC).
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2024.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:19
Processo Reativado
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07/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2020 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2020 12:35
Transitado em Julgado em 29/09/2020
-
07/11/2020 09:21
Recebidos os autos
-
07/11/2020 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2020 16:38
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:55
Conclusos para decisão
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25/02/2020 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/02/2020 23:59:59.
-
25/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:54
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 16:30
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2018 18:05
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 11:33
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2018 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 29/01/2018 23:59:59.
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12/01/2018 00:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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