TJRN - 0016619-63.2006.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016619-63.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGUEIRO EXECUTADO: NAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGUEIRO em face de NAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ME, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2019, contudo, até o presente momento, não foram localizados bens em nome da parte executada, não obstante devidamente citada.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte (ID 134827810). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo -, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito (ID 58063990), sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 18, I da Lei nº 7.357/85, aplica-se aos cheques o prazo prescricional de 6 (seis) meses, in verbis: “Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (…) Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (…)”. (destaque necessário) Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem e nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PRAZO.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo por prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de ação de execução fundada em cheque, o prazo para se obter a satisfação da pretensão prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de sua apresentação, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei 7357/85. 3.
De acordo com o art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, tal como previsto no §1º deste artigo. 4.
No caso, não foram localizados bens da parte executada/apelada passíveis de penhora, motivo pelo qual o feito foi suspenso por 1 (um) ano, com término do prazo prescricional em 30/11/2021. 5.
O fato de a exequente/apelante ter solicitado novas diligências, em 29/11/2021, para localizar bens passíveis de penhora, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.” (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 7.
Recurso de Apelação desprovido. (Acórdão 1832450, 00310237220128070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ART. 924, INCISO V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cheque é de seis (6) meses, contados do fim do prazo de apresentação dos cheques, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). 4.
Mantendo-se a parte exequente inerte, durante o transcurso do prazo prescricional, em adotar as providências necessárias para localização dos bens do devedor, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 5.
Apelo não provido.” (Acórdão 1829630, 00014192720168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). (destaque necessário) III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0016619-63.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGUEIRO EXECUTADO: NAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ME DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, constato que foram redistribuídos em razão da competência absoluta desse juízo executório.
Verifico, outrossim, o decurso de vasto lapso temporal desde a prolação do ato judicial que determinou a suspensão do feito(ID 58063990) até a presente data.
Ex positis, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
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28/07/2020 04:45
Recebidos os autos
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05/06/2020 11:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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15/06/2019 09:11
Prazo Alterado
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19/03/2019 23:25
Prazo Alterado
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11/03/2019 13:51
Provisório
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11/03/2019 13:49
Decurso de Prazo
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26/02/2019 00:22
Prazo Alterado
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22/02/2019 00:00
Prazo Alterado
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16/02/2019 01:25
Prazo Alterado
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13/02/2019 01:03
Prazo Alterado
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12/02/2019 01:12
Prazo Alterado
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01/02/2019 01:02
Prazo Alterado
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29/01/2019 01:36
Prazo Alterado
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26/01/2019 00:49
Prazo Alterado
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23/01/2019 02:20
Prazo Alterado
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19/01/2019 03:30
Prazo Alterado
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17/01/2019 01:08
Prazo Alterado
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16/01/2019 01:27
Prazo Alterado
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19/12/2018 00:56
Prazo Alterado
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13/12/2018 01:45
Prazo Alterado
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11/12/2018 02:57
Prazo Alterado
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30/11/2018 02:51
Prazo Alterado
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15/11/2018 01:07
Prazo Alterado
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14/11/2018 01:07
Prazo Alterado
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24/10/2018 04:57
Prazo Alterado
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20/10/2018 00:10
Prazo Alterado
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11/10/2018 23:54
Prazo Alterado
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03/10/2018 00:15
Prazo Alterado
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24/09/2018 23:41
Prazo Alterado
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21/09/2018 23:40
Prazo Alterado
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17/09/2018 23:58
Prazo Alterado
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31/08/2018 23:54
Prazo Alterado
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27/07/2018 23:19
Prazo Alterado
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29/06/2018 04:43
Prazo Alterado
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22/06/2018 03:42
Prazo Alterado
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20/06/2018 23:14
Prazo Alterado
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20/06/2018 02:55
Prazo Alterado
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30/05/2018 23:10
Prazo Alterado
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22/05/2018 23:19
Prazo Alterado
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18/05/2018 23:01
Prazo Alterado
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17/05/2018 23:21
Prazo Alterado
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15/05/2018 23:15
Prazo Alterado
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02/05/2018 23:16
Prazo Alterado
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25/04/2018 23:11
Prazo Alterado
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13/04/2018 23:10
Prazo Alterado
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02/03/2018 03:08
Prazo Alterado
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28/02/2018 23:01
Prazo Alterado
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26/02/2018 23:26
Prazo Alterado
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23/02/2018 23:31
Prazo Alterado
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22/02/2018 23:39
Prazo Alterado
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22/02/2018 03:59
Prazo Alterado
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17/02/2018 04:26
Prazo Alterado
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16/02/2018 01:06
Prazo Alterado
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10/02/2018 00:24
Prazo Alterado
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08/02/2018 00:35
Prazo Alterado
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07/02/2018 00:46
Prazo Alterado
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17/01/2018 00:48
Prazo Alterado
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13/01/2018 07:36
Prazo Alterado
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10/01/2018 00:46
Prazo Alterado
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09/01/2018 06:09
Prazo Alterado
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20/12/2017 00:42
Prazo Alterado
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12/12/2017 06:58
Prazo Alterado
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06/12/2017 01:01
Prazo Alterado
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05/12/2017 03:10
Prazo Alterado
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27/11/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
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24/11/2017 14:58
Relação encaminhada ao DJE
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24/11/2017 09:59
Processo Suspenso
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24/11/2017 09:28
Recebimento
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24/11/2017 09:28
Recebimento
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23/11/2017 17:08
Por decisão judicial
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25/10/2017 15:26
Concluso para despacho
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25/10/2017 15:25
Certidão expedida/exarada
-
07/09/2017 02:09
Prazo Alterado
-
28/08/2017 08:02
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2017 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 08:08
Mero expediente
-
30/07/2014 07:15
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 13:16
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2014 09:39
Recebimento
-
21/07/2014 08:06
Audiência
-
02/07/2014 22:36
Prazo Alterado
-
10/06/2014 10:57
Mero expediente
-
10/06/2014 08:56
Petição
-
10/06/2014 08:55
Juntada de mandado
-
19/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2013 12:00
Mero expediente
-
02/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2011 13:00
Mero expediente
-
13/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Juntada de AR
-
05/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
28/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/10/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
25/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/09/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
07/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
02/08/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
31/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/07/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
26/07/2006 12:00
Expedir Mandados
-
25/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/07/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
17/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2006 12:00
Recebimento
-
14/07/2006 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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