TJRN - 0800189-35.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:31
Despacho
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800189-35.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Rua Ary Alecrim Pacheco, 81, null, Conjunto Paraíba V.
Canav, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 DESPACHO Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, cumprir a determinação de ID n° 142814179.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:51
Despacho
-
14/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800189-35.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Rua Ary Alecrim Pacheco, 81, null, Conjunto Paraíba V.
Canav, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial.
Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 24100915243453000000124334194 Petição Petição 24100821214835500000124255632 Intimação Intimação 24090405215861600000121600248 Intimação Intimação 24090405215861600000121600248 Decisão Decisão 24090405215861600000121600248 Despacho Despacho 24071716292699800000118000698 CAIXA SEGURADORA Petição 24032116202303600000110180845 Termo Termo 23071914565442600000097624030 COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL Outros documentos 23071914565455500000097624031 Ofício Ofício 23071910431182100000097596825 Decisão Decisão 23062615275725000000096472016 Termo Termo 23061409213670900000095885356 e-mail comprovante de recebimento 15ª vara Federal 0800189-35.2020 Outros documentos 23061409213685700000095919896 e-mail 0800189-35.2020 15ª Vara declarando Imcompetência._-1-70 Outros documentos 23061409213694100000095920900 e-mail 0800189-35.2020 15ª Vara declarando Imcompetência._-71-140 Outros documentos 23061409213732600000095920902 e-mail 0800189-35.2020 15ª Vara declarando Imcompetência._-141-217 Outros documentos 23061409213770400000095920905 Ofício Ofício 23012614340929000000089181649 Ofício Ofício 22101011371267100000085356938 Certidão Certidão 22091210503033100000083834477 Petição Petição 22062009481665000000079859876 Intimação Intimação 22053018595480200000078965233 Intimação Intimação 22053018595480200000078965233 Decisão Decisão 22053018595480200000078965233 Petição Petição 22051710440394100000078309243 Intimação Intimação 22040809530859500000076835787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040809530859500000076835787 Certidão Certidão 22040809494297800000076835780 Comunicações Comunicações 21090110115646400000069431380 HABILITAÇÃO (CAIXA SEGURADORA) Petição 21082615235232800000069238241 Contestação (ANTÔNIO PINHEIRO DE LIMA) Contestação 21082615235261700000069238242 Procuração (Caixa Seguradora) Procuração 21082615235280200000069238243 Apólice_do_Produto_6822_-_RECURSOS_FGTS Outros documentos 21082615235302000000069238244 200_-_DEMONST._DEB_25-08- 2021_ANTONIO_PINHEIRO_DE_LIMA Outros documentos 21082615235321500000069238245 BZ638924409BR Aviso de recebimento 21081814400549800000068902414 Citação Citação 21081814393958100000067880526 BZ491981465BR Aviso de recebimento 21072015423637200000067879568 Citação Citação 21072015420775200000057925756 Petição Petição 20090811320631300000057154560 SENTENÇA ANTONIO PINHEIRO Documento de Comprovação 20090811320679200000057154569 Despacho Despacho 20071715333532700000055462203 Petição Petição 20060909474588200000054408437 Despacho Despacho 20020314340788500000050959714 Petição Inicial Petição Inicial 20012910110118100000050929363 PETTICAO INICIAL Fotografia 20012910110219300000050929365 PROCURAÇÃO Procuração 20012910110427400000050929367 DOC.
PESSOAL Fotografia 20012910110650100000050929368 COMPR.
RESIDENCIA Fotografia 20012910110884100000050929369 BOLETO Fatura 20012910111130600000050929370 RELATORIO TCU PMCMV Laudo Pericial 20012910111659100000050929371 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
12/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Despacho
-
02/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:15
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800189-35.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Rua Ary Alecrim Pacheco, 81, null, Conjunto Paraíba V.
Canav, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, Conj.
A, Ed.
Sede Caixa Seguradora, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária movida por ANTONIO PINHEIRO DE LIMA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 52842638.
Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 72576789, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Manifestação à contestação no id. 82395039.
Decisão no id 83104201 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 101750633, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária.
Compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro.
Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis.
Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:32
Processo Reativado
-
17/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:56
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 14:48
Processo Reativado
-
26/06/2023 15:27
Outras Decisões
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:21
Juntada de termo
-
26/01/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:16
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:59
Declarada incompetência
-
24/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 13/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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