TJRN - 0803945-19.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803945-19.2024.8.20.5100 Polo ativo GERALDO MIGUEL DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixando danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há direito à repetição do indébito na forma dobrada; (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrado nos autos que os descontos indevidos ocorreram sem anuência do consumidor e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança (art. 373, II, do CPC), configura-se a hipótese de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Os descontos indevidos atingiram verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, justificando a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A redução da renda alimentar de pessoa hipossuficiente caracteriza a necessidade de reparação por danos morais. 6.
O valor da indenização não foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável do fornecedor." "2.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802207-84.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800288-07.2024.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN proferiu sentença (Id 29092806) nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, proposta por Geraldo Miguel de Araújo em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
CAAP”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.” Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id. 29092808) alegando fazer jus à repetição do indébito na forma dobrada e ao pagamento de danos morais, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Sem intimação para as contrarrazões, em razão da revelia (Id. 29092809).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto do inconformismo importa em examinar o correto arbitramento da reparação civil fixada em favor do apelante em virtude de descontos perpetrados em sua renda pela instituição apelada a título de capitalização.
O requerente apontou não ter ajustado ou autorizado o desconto acima referido, fazendo acostar o registro dos débitos mensais, a partir de fevereiro/2024 até agosto/2024, em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) na rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” (Id. 29092797 – pág. 39-44) Dessa forma, a apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar que a restituição seja feita em dobro, em relação aos valores comprovadamente descontados.
A apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou defesa, de modo a se desconstituir a alegação do requerente (art. 373, inciso II do CPC).
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta forma, refiro que as subtrações realizadas sem prévia manifestação de vontade da parte configuram inegável má-fé da associação que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da recorrida causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB AMBEC”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802207-84.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (“CAAP”).
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800288-07.2024.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, bem assim em majorar os danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem majoração da verba honorária, uma vez que foi fixada exclusivamente em favor do recorrente, parte vencedora no litígio.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803945-19.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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