TJRN - 0822524-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO EDSON PEREIRA DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822524-02.2021.8.20.5106 REQUERENTE: JOAO EDSON PEREIRA DUARTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
G DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais (Id 76361853) a qual foi julgada improcedente por meio de sentença de Id 83424757.
Recurso Inominado interposto pelo Exequente (Id 84555469).
Contrarrazões (Id 87889743).
Proferido Acórdão em que o recurso interposto restou conhecido, lhe sendo dado provimento com o fito de reformar parcialmente a sentença recorrida.
Foi reconhecida a ocorrência de danos morais , sendo arbitrada indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incluindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Por fim, em consequência da fraude decorrente da consequente falha do serviço, determinou-se que o valor da compra deveria ser restituído em favor do consumidor através de estorno nas próximas faturas, contudo, na forma simples, uma vez que não estão configurados os requisitos previstos no artigo 42, parágrafo único do CDC para caracterização da repetição do indébito. (Id 140739126).
Certidão de trânsito em julgado (Id 140723234).
Antes mesmo que fosse apresentado pedido de Cumprimento de Sentença, a executada efetuou o pagamento voluntário da condenação relativo aos danos morais no importe de R$ 4.405,36 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e seis centavos) (Id 140743232 e 140743233).
Não houve Embargos/Impugnação.
Anexado aos autos Substabelecimento sem reserva de poderes em que o advogado FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA OAB/RN 18.969 transmite poderes a ele conferidos ao advogado ANAILSON OLIVEIRA NUNES JÚNIOR OAB/RN 18.447, passando este a representar exclusivamente o exequente (Id 141720921).
Determinou-se a atualização do cadastro do sistema PJe com o fito de que passasse a constar como advogado do exequente apenas o Dr.
ANAILSON OLIVEIRA NUNES JÚNIOR OAB/RN 18.447.
Em seguida, determinou-se também a intimação do exequente para que se manifestasse a respeito do depósito voluntário efetuado pela executada (Id 141799061).
O Exequente concordou expressamente com os valores pagos voluntariamente pela executada (Id 142470820).
O Exequente informou que a Executada ainda não procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer fixada atinente a estornar a quantia de R$ 619,81 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) junto ao cartão de crédito de sua titularidade.
Assim, pugnou pela intimação sob pela aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (Id 142554374).
Foi proferido despacho por este Juízo em que em relação a obrigação de pagar, tendo em vista não ter ocorrido oposição das partes, já restou determinado a expedição de um Alvará no importe de R$ 4.405,36 a favor do autor/exequente, ficando integralmente satisfeito o depósito voluntário de R$ 4.405,36 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e seis centavos) (Id 140743232 e 140743233).
Já em relação a obrigação de fazer, este Juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, cumprisse com a obrigação de fazer fixada em Acórdão já transitado em julgado no que tange ao estorno da quantia de R$ 619,81 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) junto ao cartão de crédito de sua titularidade, sob pena de aplicação de multa única a ser arbitrada por este Juízo.
Alvará expedido no importe de R$ 4.405,36 a favor do exequente ao ID nº 145140129.
O Exequente apresentou petição ao ID nº 147293625 informando que até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação de fazer fixada em Acórdão, razão pela qual requereu desde já a incidência de multa por descumprimento e intimação do executado para cumprir com a obrigação exarada.
Foi proferido Despacho ao id 150577808, o qual verificou que a obrigação de pagar quantia certa já foi devidamente cumprida pelo Executado, todavia, quanto à obrigação de fazer fixada em Acórdão transitado em julgado, não houve sequer a intimação da parte Executada para comprovar o cumprimento, motivo pelo qual determinou-se a intimação da Executada para realizar a obrigação de fazer atinente ao estorno da quantia de R$ 619,81 nas faturas do cartão de crédito do Exequente, sob pena de arbitramento e aplicação de multa única, bem como de outras medidas coercitivas cabíveis.
Expedida intimação ao id 156722092 para a Executada, todavia, decorreu o prazo sem manifestação, conforme id 159266046.
Conforme id 162128983 o Exequente requereu a aplicação da multa única em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta no despacho de id 143853546, que determinava o estorno nas próximas faturas da quantia de R$ 619,81 debitada indevidamente em seu cartão de crédito.
Diante disso, requereu a aplicação da multa em valor não inferior a R$ 1.000,00, a fim de cumprir sua função pedagógica diante da reiterada resistência da demandada ao cumprimento da ordem judicial, além de que haja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pugnando desde já pela realização de penhora via SISBAJUD do valor devido, devidamente atualizado para R$ 766,09.
Planilha de cálculos ao id 162128984.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Tendo em vista que ao id 162128983 o Exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação de multa em face do Executado, pois apesar de devidamente intimado, o Executado permaneceu inerte acerca da obrigação de fazer, não tendo-a cumprido.
Com isso, não tendo a Executada comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, entendo por CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos do artigo 84, §1º, do CDC , dando assim por satisfeita e quitada a obrigação, não cabendo assim qualquer aplicação de multa no presente caso.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 499 DO CPC .
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
CONTINGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NATURAL.
CONVERSÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COISA JULGADA .
MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 1018, § 1º, DO CPC .
RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . 2.
Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido . 4.
A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Assim, fica a obrigação de fazer consubstanciada no estorno, pelo executado, nas próximas faturas do cartão de crédto de titularidade da parte exequente da quantia de R$ 619,81, convertida na obrigação de pagar quantia certa, do valor atualizado, conforme planilha acostada ao ID nº 162128984, no importe de R$ 766,09.
Intime-se as partes desta decisão, com prazo comum de 05 dias. 2)Preclusa a presente decisão, com certidão de preclusão emitida pela Secretaria nos presentes autos, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58, via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para que efetue o pagamento do valor de R$ 766,09, oriundo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que o executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.1) Ato contínuo, com o retorno do mandado no prazo do item 2 e sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 2.2) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 2.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 3) Não sendo encontrado a parte executada no endereço informado, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias e promover a citação.
Não sendo encontrado nem informado endereço do executado, que é ônus do exequente, por se tratar de Juizados Especiais NÃO SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, podendo ser desarquivado, sem ônus ao exequente, quando for possível ser encontrado o executado para ser pessoalmente citado. 4) Apresentada impugnação, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSÃO. 5) Passados os prazos sucessivos dos Itens 2 e 3 supra, com ou sem impugnação, e sem notícia de pagamento do débito, realizada ou não a penhora de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para falar em 5 (cinco) dias. 6) Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 6.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 6.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 7) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 9) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 9.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 10) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 10.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 10.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 11) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 11.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822524-02.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOAO EDSON PEREIRA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR - RN18447 Parte Ré/Executada REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Destinatário: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, cumpra com a Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, imposta em sede de Acórdão, com o fito de estorno da quantia de R$ 619,81 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) junto ao cartão de crédito de titularidades do exequente, nas próximas faturas, na forma simples, sob pena de arbitramento e aplicação de MULTA ÚNICA a ser arbitrada por este juízo e que se reverterá em favor da parte exequente, podendo ser aumentada, reduzida ou reaplicada quantas vezes forem necessárias, com valores diversos, ou aplicadas outras medidas coercitivas.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:15
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 20:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2021 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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