TJRN - 0850898-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0850898-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VINICIUS FERNANDO DA LUZ Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Verifica-se que o acordo realizado entre as partes (ID nº 151943488), o qual constou homologado em sentença (ID nº 152071356), através dos termos "IV" e "IV.1", assim determinou: IV – A PRIMEIRA ACORDANTE se compromete a realizar o pagamento da quota-parte, diretamente para a SEGUNDA ACORDANTE, em valor vigente a época do ingresso da demanda, qual seja a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
IV.1 – Caso o valor tenha sido pago através de depósito judicial, a PRIMEIRA ACORDANTE concorda com o levantamento imediato, através da expedição de alvará, em favor da SEGUNDA ACORDANTE através da seguinte conta bancária: Dessa forma, uma vez que restou certificado nos autos que não foi encontrada conta judicial vinculada ao presente processo (ID nº 152234074), conclui-se que a primeira acordante, seguindo aquilo previsto no item "IV", acima transcrito, realizou o pagamento da quota-parte diretamente a segunda acordante - e não através de depósito judicial.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, por entender desnecessária a expedição de Alvará de Transferência em favor da demandada, conforme determinado em Sentença (ID nº 152071356).
Dito isso, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:12
Outras Decisões
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0850898-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VINICIUS FERNANDO DA LUZ Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Vinícius Fernando da Luz, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, igualmente qualificada.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, conforme informado na petição acostada aos autos (ID 151943488 – páginas 1.063 a 1.065).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, na forma acordada.
Determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da demandada, para liberação do valor depositado judicialmente (R$ 120.000,00 – Unimed Natal – CNPJ: 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, agência: 4361-3, conta corrente: 28.170-0).
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:45
Homologada a Transação
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21/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 19:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0850898-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VINICIUS FERNANDO DA LUZ Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Compulsados os autos, observando este juízo o tema em discussão na lide, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e em consonância com o teor do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compreende este juízo quanto à possibilidade de resolução conciliatória da demanda.
Sob esse raciocínio, determino a realização de audiência de conciliação, presencial, na sala de audiências da 15ª Vara Cível de Natal, no dia 11/06/2025, às 9h.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 11:41
Decorrido prazo de ré em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0850898-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VINICIUS FERNANDO DA LUZ Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850898-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VINICIUS FERNANDO DA LUZ Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:42
Juntada de diligência
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31/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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