TJRN - 0850612-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:04
Decorrido prazo de Autor e Réu em 27/08/2025.
-
28/08/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ADAURI DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850612-06.2023.8.20.5001 Autor: IRIS DA SILVA FERREIRA Réu: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de faze c/c danos morais e materiais com pedido liminar.
Instado a promover as diligências necessárias à citação dos réus Fábio Roberto Nunes Silva e TOP Natal Comércio de Veículos Eireli, o autor quedou-se inerte (ID 149344389). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço equivocado de dois dos réus, Fábio Roberto Nunes Silva e TOP Natal Comércio de Veículos Eireli, sendo a citação dos demais bem sucedida, Roberto Adauri da Silva (ID 135224512) e Banco Votorantim S.A. (ID 110062629); e, intimado a atualizar esse dado, a parte quedou-se inerte (ID 149344389) – inviabilizado a citação da parte adversa.
Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito quanto a estes réus.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus Fábio Roberto Nunes Silva e TOP Natal Comércio de Veículos Eireli , com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Postergo a análise da sucumbência para a ocasião da sentença.
Certifique-se quanto a tempestividade da contestação apresentada pelos réus ou sua revelia e, após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo para recurso desta decisão, proceda a secretaria com a excluasão do polo passivo, no cadastro processual, os réus Fábio Roberto Nunes Silva e TOP Natal Comércio de Veículos Eireli.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:22
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:50
Decorrido prazo de Autora em 21/02/2025.
-
22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850612-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRIS DA SILVA FERREIRA Réu: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e FABIO ROBERTO NUNES SILVA, trazendo seus endereços corretos e atuais, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que tais demandados não foram localizados nos endereços apresentados nestes autos, sob pena de extinção do feito com relação aos mencionados réus.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/12/2024 10:53
Juntada de termo
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
02/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
25/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
23/11/2024 05:00
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:00
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850612-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRIS DA SILVA FERREIRA Réu: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, referentes ao múltiplos endereços localizados dos réus FABIO ROBERTO NUNES SILVA e ROBERTO ADAURI DA SILVA devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais domicílios deverão ser usados para fins de citação da audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Natal, 13 de setembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:12
Juntada de diligência
-
25/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:10
Juntada de diligência
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:59
Decorrido prazo de LARISSA GOMES PINHEIRO DANTAS DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:59
Decorrido prazo de LORENA GOMES PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
17/01/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:13
Juntada de devolução de mandado
-
17/01/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
23/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:34
Juntada de diligência
-
08/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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