TJRN - 0823065-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823065-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: 5ª Defensoria Cível de Mossoró e ALDENOR SOARES DA SILVA Polo passivo: BANCO CETELEM S.A e OUTROS (2) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823065-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDENOR SOARES DA SILVA e outros Polo Passivo: Banco Cetelem S.A e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO de ID 137381290 foi intempestiva, uma vez que o prazo para defesa decorreu em 22/05/2024.
CERTIFICO, também, que houve Contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 118913051, já certificada sua tempestividade no ID 125819386, bem como acerca de todas as contestações apresentadas.
CERTIFICO, por fim, que a parte autora apresentou RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES tempestivamente no ID 129601843.
O referido é verdade, dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) de ID 137381290, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823065-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDENOR SOARES DA SILVA e outros Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, na qual se observa que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0811777-77.2024.8.20.0000 em face da decisão que declarou a incompetência desse Juízo para processo e julgamento do feito e, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara, subseção de Mossoró/RN.
Ocorre que, pelo que se vê, ainda não há posicionamento definitivo da Corte Estadual a respeito da irresignação da parte.
Portanto, não cabe nenhuma deliberação deste juízo antes do julgamento de mérito da matéria submetida a recurso, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Outra alternativa não resta, senão a suspensão do presente processo, conforme dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (...) Em sendo assim, suspendo o curso da presente ação até decisão do respectivo Agravo (nº 0811777-77.2024.8.20.0000) ou pelo prazo de 30 dias, decorrido o qual deverão ser conclusos os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811777-77.2024.8.20.0000
-
27/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823065-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDENOR SOARES DA SILVA e outros Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que a parta autora contente com a Caixa Econômica Federal e outros dois demandados.
A Caixa Econômica manifestou interesse no feito apresentando defesa no evento de Id 118913051.
De acordo com a Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Assim, considerando a competência absoluta em razão da matéria, o feito deve ser remetido à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processo e julgamento do feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara, subseção de Mossoró/RN.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2024 14:18
Declarada incompetência
-
01/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Petição de procuração
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:42
Juntada de termo
-
30/04/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/04/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:37
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820971-12.2024.8.20.5106
Maria Pedrozina Freire de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 17:25
Processo nº 0804354-11.2018.8.20.5001
Johannes Matheus Andreas Franciscus Mari...
Fucsia Empreendimentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2018 10:20
Processo nº 0820495-13.2020.8.20.5106
Fabricio Emanuel da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 15:02
Processo nº 0101712-46.2015.8.20.0011
Mprn - 37ª Promotoria Natal
Iate Clube do Natal
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2016 00:00
Processo nº 0800293-07.2021.8.20.5162
Maria Caroline de Carvalho
Banco Bradescard S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 15:39